TRT1 - 0100647-55.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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27/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/02/2025
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24/02/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5805e09 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora ID f8b6875 , interposto em 4/2/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 28/1/2025 Procuração: ID b9d0c8d Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
12/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/02/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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11/02/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES em 10/02/2025
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04/02/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6b13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da primeira ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado; rejeito a prejudicial de mérito arguida pela segunda ré e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/03/2024 e para condenar a primeira reclamada, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, e, de forma subsidiária, o segundo réu, MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a pagar à autora, CLÁUDIA DA SILVA RODRIGUES, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 01/11/2023 a 29/02/2024 e sobre as verbas resolutórias; b) salário de fevereiro de 2024; c) saldo de salário de 4 (quatro) dias de março de 2024; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 (quarenta e dois) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2024 (4/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; g) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; h) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST). b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da primeira reclamada e da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e ofício para a habilitação da autora no benefício do seguro desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação da reclamante e da primeira ré, data para o comparecimento em Secretaria para anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira em 15/04/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), devendo a autora portar a CTPS e a primeira reclamada se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada da primeira demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à primeira ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível à demandante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da primeira ré e à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas de R$413,14 pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.656,80 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Isento o segundo réu, por força do art. 790-A, I da CLT.
Sentença que não está sujeita ao reexame necessário pelo 2º grau de jurisdição em razão do entendimento contido na Súmula nº. 303, I, “b”, do C.
TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES
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27/01/2025 09:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 413,14
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27/01/2025 09:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES
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21/11/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/10/2024 15:25
Audiência inicial realizada (29/10/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO FERNANDES MARTINHO em 05/09/2024
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29/08/2024 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 19/08/2024
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17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 16/08/2024
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16/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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12/08/2024 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2024 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2024
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08/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 14:48
Expedido(a) edital a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/08/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO FERNANDES MARTINHO
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07/08/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/08/2024 08:45
Audiência inicial designada (29/10/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 08:45
Audiência inicial realizada (06/08/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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14/06/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/06/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/06/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES
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12/06/2024 11:01
Audiência inicial designada (06/08/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 10:58
Audiência inicial cancelada (02/10/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:35
Audiência inicial designada (02/10/2024 09:00 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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