TRT1 - 0101000-58.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
-
10/09/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 00:57
Expedido(a) edital a(o) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80
-
05/09/2025 00:56
Iniciada a execução
-
28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 em 27/05/2025
-
21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101000-58.2024.5.01.0225 : MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ : JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 O/A MM.
Juiz(a) LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para efetuar o pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, dos valores da planilha de Id.- 451f2af, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
ZIANE MENDONCA MELO MONIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 -
20/05/2025 09:34
Expedido(a) edital a(o) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80
-
16/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
15/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
08/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
07/05/2025 11:31
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 em 30/04/2025
-
18/04/2025 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101000-58.2024.5.01.0225 : MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ : JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 O/A MM.
Juiz(a) MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 5ca3040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e o limite dos valores postulados, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora para o período de 25/02/22 a 13/03/24,, salário de de R$ 1.480,00 até agosto de 2022, de R$ 1.571,00 a partir de setembro de 2022, e de R$ 1.634,00 a partir de maio de 2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria da vara autorizada a fazer a anotação, em caso de inércia, bastando simples petição e indexação da CTPS não anotada nos autos. b-) pagar, observado o salário de R$1.634,00, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias dobradas de 2022/2023, férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2/12, já computado o período do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional. c-) pagar diferenças salariais pela utilização dos salários assegurados nas CCTs, considerando que recebia salário mensal de R$1.100,00 e as normas coletivas asseguram valor de R$ 1.480,00 até agosto de 2022, de R$ 1.571,00 a partir de setembro de 2022 e de e R$ 1.634,00 a partir de maio de 2023. d-) recolher o FGTS de todo o período do contrato na conta vinculada da parte autora, considerando os corretos valores dos salários, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento.
Deverão ser observadas as remunerações ao longo do contrato. e-) pagar a multa do art. 477 da CLT (súm. 462/TST), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre aviso prévio, férias com o terço e indenização de 40% do FGTS. f-) pagar indenização equivalente aos salários do período, a contar da ilegal dispensa (13/03/24) até o término do período da estabilidade (10/10/24), observado o salário de R$ 1.634,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferença de salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 922,52 pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.125,77.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
ZIANE MENDONCA MELO MONIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 -
08/04/2025 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80
-
08/04/2025 11:20
Expedido(a) mandado a(o) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80
-
26/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca3040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e o limite dos valores postulados, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora para o período de 25/02/22 a 13/03/24,, salário de de R$ 1.480,00 até agosto de 2022, de R$ 1.571,00 a partir de setembro de 2022, e de R$ 1.634,00 a partir de maio de 2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria da vara autorizada a fazer a anotação, em caso de inércia, bastando simples petição e indexação da CTPS não anotada nos autos. b-) pagar, observado o salário de R$1.634,00, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias dobradas de 2022/2023, férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2/12, já computado o período do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional. c-) pagar diferenças salariais pela utilização dos salários assegurados nas CCTs, considerando que recebia salário mensal de R$1.100,00 e as normas coletivas asseguram valor de R$ 1.480,00 até agosto de 2022, de R$ 1.571,00 a partir de setembro de 2022 e de e R$ 1.634,00 a partir de maio de 2023. d-) recolher o FGTS de todo o período do contrato na conta vinculada da parte autora, considerando os corretos valores dos salários, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento.
Deverão ser observadas as remunerações ao longo do contrato. e-) pagar a multa do art. 477 da CLT (súm. 462/TST), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre aviso prévio, férias com o terço e indenização de 40% do FGTS. f-) pagar indenização equivalente aos salários do período, a contar da ilegal dispensa (13/03/24) até o término do período da estabilidade (10/10/24), observado o salário de R$ 1.634,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferença de salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 922,52 pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.125,77.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ -
12/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
12/03/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 922,52
-
12/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
12/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
28/02/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
27/02/2025 19:28
Audiência una realizada (26/02/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/02/2025 18:56
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
19/02/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
07/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101000-58.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ RECLAMADO: JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 26/02/2025 09:50. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80 -
28/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 15:35
Expedido(a) edital a(o) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80
-
28/01/2025 15:35
Expedido(a) mandado a(o) JORDAN DE LIMA PINHO
-
17/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DE LIMA PINHO *53.***.*70-80
-
16/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MANOELE COUTINHO DE QUEIROZ
-
13/09/2024 18:29
Audiência una designada (26/02/2025 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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