TRT1 - 0100491-70.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES DOS SANTOS em 30/06/2025
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30/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381e7ff proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT 1.
Recebo o agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e observados os termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT/1ª Região. 2.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 3.
Após, cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
27/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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27/06/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO LOPES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/06/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103110d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015.
Registre-se a sentença de extinção da execução, intimem-se as partes e arquive-se definitivamente.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
23/06/2025 23:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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23/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES DOS SANTOS
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23/06/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/06/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES DOS SANTOS em 18/06/2025
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11/06/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d46f56 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Cuida-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, proposta por substituído individual, beneficiário da decisão proferida nos autos da ação coletiva n.º 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroportuários – SINA, contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
A executada, em sede de impugnação, arguiu a inexigibilidade do título judicial exequendo, ao fundamento de que a decisão coletiva se apoiou em interpretação de norma coletiva posteriormente julgada incompatível com a Constituição Federal, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda ocorreu em 01/04/2024, ou seja, em momento posterior à fixação da tese no Tema 1046/STF, que se deu em 2/6/2022.
A tese firmada, com efeito vinculante e erga omnes, foi a seguinte: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Assim, normas coletivas que estabelecem limitações ou supressões de direitos infraconstitucionais são válidas e eficazes, desde que não violem patamares civilizatórios mínimos previstos constitucionalmente.
Dessa forma, tornou-se incompatível com a ordem constitucional vigente qualquer decisão judicial que, à revelia da vontade coletiva expressa em norma negocial válida, reconheça o direito a parcelas afastadas ou moduladas pelo instrumento coletivo, salvo nos casos de afronta a direitos absolutamente indisponíveis — o que não é a hipótese dos autos.
A sentença coletiva exequenda, ao afastar os efeitos de cláusula coletiva válida, incorreu em interpretação incompatível com a Constituição Federal, conforme já fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência precípua é a guarda da Constituição (art. 102, caput, CF/88).
Nos termos do §5º do art. 884 da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
A norma em tela assim dispõe: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Corroborando essa orientação, o art. 525, §12, do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, estabelece que: Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O reconhecimento da inexigibilidade do título judicial funda-se, portanto, não na desconstituição da coisa julgada, mas na sua inaplicabilidade no plano da execução, diante da supremacia da Constituição Federal e da eficácia vinculante da decisão do STF.
Portanto, acolho a preliminar de inexigibilidade do título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0001062-43.2020.5.10.0011.
Prejudicada a análise das demais preliminares.
Intimem-se as partes e voltem-me conclusos para extinção da execução.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LOPES DOS SANTOS -
09/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
09/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES DOS SANTOS
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09/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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07/05/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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31/03/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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29/01/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0100491-70.2024.5.01.0244 REQUERENTE: SERGIO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO: SERGIO LOPES DOS SANTOS Fica o destinatário acima indicado notificado param se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação de #id:5810902.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LOPES DOS SANTOS -
23/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES DOS SANTOS
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21/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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15/01/2025 11:48
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 16/12/2024
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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02/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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21/10/2024 07:56
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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15/09/2024 08:32
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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08/08/2024 13:01
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/07/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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05/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 02/07/2024
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22/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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21/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES DOS SANTOS
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21/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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18/06/2024 17:24
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES DOS SANTOS em 05/06/2024
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25/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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24/05/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES DOS SANTOS
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24/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/05/2024 12:50
Iniciada a liquidação
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13/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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