TRT1 - 0101639-57.2017.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f90074 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defere-se a devolução do prazo de razões finais por memoriais às partes, por 10 dias, considerando a disponibilização da gravação no PJe Mídias.
Intimem-se.
Decorrido, venham conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX TERRA POMAR -
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d665c proferido nos autos.
Id 8fa487f.
Testemunho é munus publico, ou seja, é uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei, o que não é o caso.
Int., registrando-se, mais uma vez, a possibilidade de participação virtual.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73da78f proferido nos autos.
Defiro a participação remota das testemunhas e partes.
Int.
O acesso à sala virtual de audiências poderá ser realizado através da URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6779281376 .ID da reunião: 677 928 1376.
OBS: Não há senha de acesso à sala virtual. NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX TERRA POMAR -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101639-57.2017.5.01.0246 RECLAMANTE: ALEX TERRA POMAR RECLAMADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX TERRA POMAR Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica V.
Sa. notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 15/07/2025 11:35 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ.
Cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Deverão as testemunhas serem convidadas pelas partes na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX TERRA POMAR -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0233e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2021 e 2022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2023/2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa. Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
DETERMINO a inclusão do feito em pauta de instrução presencial conforme expressamente previsto nos artigos 813, 814 e 815 da CLT.
Notifiquem-se as partes para ciência e comparecimento, inclusive para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão ser convidadas pelos advogados das partes na forma do art. 455, caput e parágrafos, do NCPC.
As testemunhas deverão estar munidas de CTPS.
Ressalta-se que se faz necessária a exibição da CTPS como prova do período em que a testemunha trabalhou como empregado, possibilitando a limitação da prova.
Ficam advertidas as partes que não serão ouvidas as testemunhas que foram empregadas e que não estejam portando sua CTPS.
A ata da audiência tem efeito de ressalva para as partes e testemunhas que estiverem presentes, nos termos do artigo 473, VIII da CLT. NITEROI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX TERRA POMAR -
27/11/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 22:10
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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05/03/2021 19:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 15/12/2020
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11/12/2020 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/12/2020 08:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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27/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2020
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27/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
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19/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:15
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEX TERRA POMAR em 29/10/2020
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23/10/2020 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
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17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX TERRA POMAR
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21/09/2020 12:34
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX TERRA POMAR - CPF: *08.***.*09-01
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21/09/2020 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEX TERRA POMAR em 05/08/2020
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30/07/2020 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX TERRA POMAR
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13/07/2020 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX TERRA POMAR - CPF: *08.***.*09-01
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12/07/2020 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 04/03/2020
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEX TERRA POMAR em 04/03/2020
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02/03/2020 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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15/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/02/2020
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15/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX TERRA POMAR - CPF: *08.***.*09-01
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21/01/2020 15:12
Incluído o processo em pauta (11/02/2020, 10:00:00, Sala 3 em mesa 11-02-20)
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25/11/2019 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2019 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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31/08/2019 06:02
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 30/08/2019
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31/08/2019 06:01
Decorrido o prazo de ALEX TERRA POMAR em 30/08/2019
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26/08/2019 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/08/2019
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20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 11:00
Conhecido o recurso de ALEX TERRA POMAR - CPF: *08.***.*09-01 e não provido
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23/07/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2019
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18/07/2019 16:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 16:30
Incluído o processo em pauta (30/07/2019, 10:00:00, Sala 2 Des. Ana Maria 30-07-19)
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24/06/2019 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2019 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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15/04/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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