TRT1 - 0100076-13.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/08/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA em 25/07/2025
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19/07/2025 07:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100076-13.2025.5.01.0322 RECLAMANTE: FERNANDA MAGAVE DUTRA RECLAMADO: AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA DESTINATÁRIO(S): FERNANDA MAGAVE DUTRA NOTIFICAÇÃO PJE Fica o destinatário acima NOTIFICADO para ciência do Despacho abaixo transcrito: " Intime-se o autor, no prazo de dez dias, a requerer o que for de seu interesse, sendo líquida a sentença." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de julho de 2025.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAGAVE DUTRA -
15/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA
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15/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAGAVE DUTRA
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27/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/06/2025 15:39
Iniciada a execução
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27/06/2025 15:39
Transitado em julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA em 26/06/2025
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13/06/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA MAGAVE DUTRA em 10/06/2025
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28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67dd2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA MAGAVE DUTRA em face de AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício entre a autora e a ré de 24.07.2023 a 10.02.2024, bem como para condenar a reclamada ao adimplemento das parcelas de: a) saldo de 10 dias do salário de janeiro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos escorreitos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, a despeito de devida a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; d) ratificações natalinas na proporção de 05/12 de 2023 e 1/12 de 2024, nos estritos limites postulados, malgrado fosse devida a projeção do aviso prévio; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS, na conta vinculada da autora, devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e a adimplir quantia correspondente à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observando-se os lindes da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas simples e proporcionais; férias simples, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) diferenças salariais por todo o período laborado, no valor de R$ 1.495,82 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), com projeção nas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%; i) adicional de periculosidade no percentual de 30% e sua repercussão em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%; j) adicional de 10% por acúmulo de função, incidente sobre o salário-base mensal percebido, e parcelas consectárias (adicional de periculosidade, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%); l) indenização de R$ 2.202,65 (dois mil duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) pelo não fornecimento de vale-transporte; e pela quantia mensal de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de auxílio-alimentação; m) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50%e 100% e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; n) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; o) indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 01 hora por dia trabalhado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor 220, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório; p) indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais); q) indenização por assédio moral no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 24.07.2023 e saída em 10.02.2024 (haja vista a correta integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Frentista”, com salário mensal de R$1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a acionada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado foi efetuada por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional constitucional de 50% e 100%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$768,98, incidentes sobre R$ 38.448,83, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas deverão, de forma solidária, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, adicional de periculosidade, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 27 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAGAVE DUTRA -
27/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 11:45
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA
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27/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAGAVE DUTRA
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27/05/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 768,98
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27/05/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA MAGAVE DUTRA
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27/05/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/05/2025 09:57
Audiência una realizada (22/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 18:27
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA MAGAVE DUTRA
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06/02/2025 18:27
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA
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06/02/2025 18:27
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO MARRAKESH II LTDA
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100076-13.2025.5.01.0322 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:02
Audiência una designada (22/05/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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