TRT1 - 0100398-38.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2025 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) SIMAO FELIX CALIXTO DA SILVA
-
19/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) ADILSON FRANCISCO SILVA
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUILHERME SILVA AMORIM em 16/07/2025
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08/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a2faa proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, requerido no id para inclusão do sócio na execução, e considerando o disposto no PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será processado nos próprios autos, atendendo aos princípios da eficiência administrativa, da efetividade da jurisdição e da economia processual, que sugerem a concentração de atos, como forma de otimizar os procedimentos, conforme disposto no art. 1º.
RESOLVE: Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
Intimem-se os sócios ADILSON FRANCISCO SILVA, CPF: *69.***.*80-62; SIMÃO FELIX CALIXTO DA SILVA, CPF:*37.***.*57-34. , para se manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, devendo comprovar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica suficientes para suportar a execução, sob pena de responder pessoalmente pela dívida.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Caso as diligências restem negativas, defere-se a citação por edital.
Caso haja defesa, ao autor para manifestações.
Decorrido os prazos, conclusos para julgamento do incidente.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVA AMORIM -
07/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
-
07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/07/2025 13:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f7bc3 proferido nos autos. #id:b4b4203 indefiro, uma vez que não requerido IDPJ.
Int.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVA AMORIM -
01/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
-
01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cfe70d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Sisbajud negativo.
Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVA AMORIM -
27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/05/2025 16:00
Iniciada a execução
-
29/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2025
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28/02/2025 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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13/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
12/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c6076 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, através de Mandado, na pessoa do sócio Adilson Francisco Silva, no endereço ID 3a022da, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 10.147,28 Honorários advocatícios líquidos R$ 1.030,72 Custas de conhecimento R$ 238,62 INSS R$ 753,22 Totais R$ 12.169,84 NITEROI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVA AMORIM -
23/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
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23/01/2025 08:19
Homologada a liquidação
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21/01/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/11/2024 11:25
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 11:25
Transitado em julgado em 11/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2024
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15/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2024 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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26/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2024
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08/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDSON JONES SANTANA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de GUILHERME SILVA AMORIM em 05/08/2024
-
24/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EDSON JONES SANTANA
-
23/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
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23/07/2024 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUILHERME SILVA AMORIM
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16/07/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/04/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/03/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/03/2024 23:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/02/2024 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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23/02/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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23/02/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
22/02/2024 09:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2024 17:55
Expedido(a) mandado a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
08/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDSON JONES SANTANA em 07/02/2024
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31/01/2024 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
24/01/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EDSON JONES SANTANA
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24/01/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
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24/01/2024 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/01/2024 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME SILVA AMORIM
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21/09/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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19/09/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 14:18
Audiência una realizada (05/09/2023 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2023 11:56
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:20
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME SILVA AMORIM
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20/06/2023 18:20
Expedido(a) notificação a(o) HOREBE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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20/06/2023 18:20
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EDSON JONES SANTANA
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19/06/2023 15:25
Audiência una designada (05/09/2023 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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