TRT1 - 0100106-79.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 06:08 Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 06:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 13:49 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            15/09/2025 13:49 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            15/09/2025 13:49 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            15/09/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 12:32 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            12/09/2025 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 16:11 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            22/08/2025 15:47 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            31/07/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 10:29 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            28/07/2025 10:34 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/07/2025 00:08 Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:08 Decorrido o prazo de NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:08 Decorrido o prazo de LUCIANA SAMPAIO DA SILVA em 24/07/2025 
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                                            02/07/2025 06:01 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 06:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 06:01 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 06:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22d1b4 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência dos cálculos das diferenças devidas apuradas pela Contadoria do Juízo, referente à multa do art. 477/CLT e respectivos honorários advocatícios atualizados, sendo a parte ré para que efetue o pagamento do valor REMANESCENTE da execução de R$ 2.241,95, no prazo de 15 dias, ficando desde já ciente a parte autora de que, em caso de inércia da ré, deverá requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
 
 NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
 
 INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA - NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI
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                                            01/07/2025 19:34 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            01/07/2025 19:34 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            01/07/2025 19:34 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            01/07/2025 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 13:52 Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA 
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                                            10/05/2025 17:27 Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo 
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                                            08/05/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 14:51 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            08/05/2025 14:51 Iniciada a execução 
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                                            08/05/2025 14:51 Encerrada a conclusão 
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                                            06/03/2025 13:19 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            05/02/2025 12:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            04/02/2025 00:54 Decorrido o prazo de LUCIANA SAMPAIO DA SILVA em 03/02/2025 
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                                            24/01/2025 23:02 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            20/12/2024 02:49 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            20/12/2024 02:49 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 12:52 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            19/12/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 10:29 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            19/12/2024 02:29 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 02:29 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 16:22 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            18/12/2024 16:22 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            18/12/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 09:42 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            17/12/2024 00:28 Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:28 Decorrido o prazo de NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em 16/12/2024 
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                                            13/12/2024 15:37 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/12/2024 02:22 Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:22 Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:22 Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 21:51 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            05/12/2024 21:51 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            05/12/2024 21:51 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            05/12/2024 12:45 Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            04/12/2024 15:29 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            04/12/2024 02:31 Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 02:31 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 17:16 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            03/12/2024 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 14:24 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            26/11/2024 00:28 Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:28 Decorrido o prazo de NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 15:29 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            13/11/2024 02:39 Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:39 Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:39 Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 08:43 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            12/11/2024 08:43 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            12/11/2024 08:43 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            11/11/2024 08:48 Expedido(a) alvará a(o) BANCO DO BRASIL SA 
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                                            31/10/2024 00:14 Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:14 Decorrido o prazo de NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 16:56 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            23/10/2024 03:23 Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 03:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 03:23 Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 03:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 12:41 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            21/10/2024 12:41 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            21/10/2024 12:41 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            21/10/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 11:59 Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA 
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                                            05/10/2024 00:35 Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 04/10/2024 
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                                            05/10/2024 00:35 Decorrido o prazo de NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em 04/10/2024 
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                                            05/10/2024 00:35 Decorrido o prazo de LUCIANA SAMPAIO DA SILVA em 04/10/2024 
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                                            26/09/2024 03:51 Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 03:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 03:51 Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 03:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 16:26 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            25/09/2024 16:26 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            25/09/2024 16:26 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            25/09/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 16:25 Convertida a execução provisória em definitiva 
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                                            25/09/2024 10:06 Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156) 
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                                            25/09/2024 10:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            23/07/2024 00:14 Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:14 Decorrido o prazo de NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:14 Decorrido o prazo de LUCIANA SAMPAIO DA SILVA em 22/07/2024 
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                                            28/06/2024 03:25 Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:25 Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bdbd76 proferida nos autos.
 
 DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Os autos vieram conclusos em razão da impugnação ofertada pela 2ª Reclamada (id: c298ce0).
 
 Passo à análise.IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADAA parte ré alega, em suma, equívoco na atualização dos cálculos, alegando que a parte autora deixou de deduzir a cota previdência da parte do empregado das parcelas que a comportam antes de atualizá-las. Sem razão. A impugnação não procede, visto que o cálculo do autor considerou corretamente a aplicação de juros de mora sobre o principal líquido atualizado, ou seja, após a dedução da cota previdenciária do Reclamante, como bem observado nos cálculos de liquidação acolhidos pelo Juízo. Neste sentido, o seguinte aresto do E.
 
 TRT1: "JUROS DE MORA.
 
 DESCONTOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL LÍQUIDO ATUALIZADO.
 
 A incidência de juros sobre o principal atualizado, antes de ser deduzida a contribuição previdenciária devida pelo credor trabalhista, seja ela destinada ao INSS ou à entidade de previdência privada, encerra enriquecimento sem causa do credor trabalhista, que, assim, estará se beneficiando de juros sobre parcela da qual não é titular, ou seja, que não integra o seu crédito." (TRT 1ª Região – 6ª Turma – Agravo de Petição - Proc. nº 0069600-59.2007.5.01.0051- Data de Julgamento: 09/12/2015) Assim, considerando que a parte autora absteve-se de apurar juros de mora antes da dedução da sua cota previdenciária, observando adequadamente a supracitada jurisprudência, nada a reparar nos cálculos de liquidação no particular.Portanto, rejeito a impugnação ofertada pela Reclamada.Posto isso, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamante e atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: e49c373 e a seguir discriminado:Crédito líquido do Reclamante: R$13.806,19FGTS a Depositar: R$9.602,19 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$2.346,75Total devido ao INSS: R$268,10(Sendo: INSS Reclamante: R$59,11 e INSS Reclamada: R$208,99 )Custas: R$700,00 Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$26.723,23.Data da atualização: 31/05/2024.Registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisória de Sentença (Execução Provisória). Dessa forma, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a parte ré para que proceda ao pagamento do valor da execução de R$26.723,23, uma vez que requerida a execução provisória pelo credor/exequente na petição de id: 861aba6 (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal.Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
 
 Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.Inclua-se o executado no Serasajud.Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
 
 NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
 
 MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            26/06/2024 23:30 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            26/06/2024 23:30 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            26/06/2024 23:30 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            26/06/2024 23:29 Homologada a liquidação 
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                                            24/06/2024 18:05 Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA 
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                                            24/06/2024 18:04 Encerrada a conclusão 
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                                            24/06/2024 18:04 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            28/05/2024 10:09 Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial 
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                                            15/05/2024 16:31 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            13/05/2024 11:57 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            09/05/2024 01:53 Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:53 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:53 Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:53 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 16:10 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            08/05/2024 16:10 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            08/05/2024 16:10 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAMPAIO DA SILVA 
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                                            08/05/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 15:53 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            03/04/2024 09:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/03/2024 14:08 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/03/2024 02:50 Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 02:50 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 19:04 Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA 
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                                            08/03/2024 19:04 Expedido(a) intimação a(o) NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI 
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                                            08/03/2024 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 14:15 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            08/03/2024 14:14 Iniciada a liquidação 
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                                            08/03/2024 13:41 Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC) 
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                                            08/03/2024 13:32 Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            15/02/2024 10:41 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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