TRT1 - 0100097-53.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/08/2025 11:11
Determinada a requisição de informações
-
11/08/2025 11:11
Convertido o julgamento em diligência
-
16/07/2025 00:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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08/07/2025 09:25
Retirado de pauta o processo
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:19
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) ()
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17/06/2025 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/06/2025 17:47
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
16/06/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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05/06/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ junta documentos.)
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALDSON SANTOS DO ROSARIO em 30/05/2025
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22/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d0d79 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: VALDSON SANTOS DO ROSARIO RECORRIDO: QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos, deixando de reconhecer, por ilação lógica, a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas postulados.
Restou comprovado o labor do reclamante para empresa contratada para a confecção e fornecimento de marmitas para o sistema prisional do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Todavia, não há nenhuma documentação anexada aos autos referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira reclamada e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando-se a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedentes in totum os pedidos do reclamante e a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faz-se necessária a medida a seguir adotada, de forma a observar o devido processo legal.
A controvérsia a ser dirimida, portanto, abarca a questão da responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo impreterível de 15 (quinze), acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização relacionado às parcelas pleiteadas (e deferidas) nesta reclamação trabalhista, ainda que controversas ao tempo do contrato de trabalho; 3.
Cópias dos documentos descritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " (Destaques acrescidos). 4.
Juntar aos autos a comprovação de que o capital social integralizado da primeira reclamada era compatível com o número de seus empregados ao tempo da contratação da mão de obra; ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, comprovar documentalmente a idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato.
O segundo reclamado deverá ainda, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDSON SANTOS DO ROSARIO -
21/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VALDSON SANTOS DO ROSARIO
-
21/05/2025 09:46
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/05/2025 19:23
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 20:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 20:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/05/2025 20:22
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALDSON SANTOS DO ROSARIO em 11/04/2025
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04/04/2025 09:22
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) QUALYBEM FOOD & SERVICE S/A
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VALDSON SANTOS DO ROSARIO
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02/04/2025 15:51
Convertido o julgamento em diligência
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02/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/04/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100097-53.2024.5.01.0021 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301402000000117950214?instancia=2 -
21/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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