TRT1 - 0118700-46.2008.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:07
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/04/2025 20:42
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/04/2025 13:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ba4ec19) para Manifestação
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 03/04/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9acdd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Nada mais requerido, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Levantem-se eventuais penhoras e saldo à ré, se houver.
Notifique-se.
Após, ao arquivo, definitivamente.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
20/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ROMMEL STEVAUX
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20/03/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/03/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 18/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 18/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 18/03/2025
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18/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 17/03/2025
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07/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0118700-46.2008.5.01.0342 : ROMMEL STEVAUX : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): ROMMEL STEVAUX Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), podendo requerer o que for de seu interesse no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - ROMMEL STEVAUX -
06/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMMEL STEVAUX
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06/03/2025 10:39
Expedido(a) alvará a(o) ROMMEL STEVAUX
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06/03/2025 10:39
Expedido(a) alvará a(o) ROMMEL STEVAUX
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06/03/2025 10:39
Expedido(a) alvará a(o) ROMMEL STEVAUX
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06/03/2025 10:39
Expedido(a) alvará a(o) ROMMEL STEVAUX
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28/02/2025 17:28
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 7.570,25)
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28/02/2025 17:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 92.059,12)
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1745faa proferido nos autos.
A duplicidade de pagamentos se dá em razão de a ré depositar tardiamente os valores devidos.
De toda sorte, libere-se a quantia bloqueada, através de ordem junto ao sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio, desbloqueie-se a quantia.
Tudo feito, expeçam-se alvarás aos credores, prosseguindo-se nos termos da peça de ID #Id 9472524.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMMEL STEVAUX -
21/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ROMMEL STEVAUX
-
21/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
20/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/02/2025
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12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/02/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9472524 proferida nos autos. Vistos, etc.
Retificados os cálculos em id 3e1412b, homologo-os, eis que acordes a res judicata. Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de envio dos autos ao arquivo provisório onde aguardará a iniciativa do exequente.
Tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), intime-se o autor no mesmo prazo a, querendo, apresentar conta para fins de transferência de eventual crédito, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar conta para transferência, ao final, de eventual saldo. Ultrapassado o prazo conferido sem manifestações, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Havendo expresso requerimento do exequente, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de dez dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMMEL STEVAUX -
22/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ROMMEL STEVAUX
-
22/01/2025 09:14
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/01/2025 08:23
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
17/12/2024 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
05/12/2024 19:27
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/11/2024 13:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/10/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/10/2024 14:51
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: f15c192) para Apresentação de Cálculos
-
19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROMMEL STEVAUX em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ROMMEL STEVAUX
-
02/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/10/2024 13:36
Iniciada a liquidação
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02/10/2024 13:36
Transitado em julgado em 16/09/2024
-
02/10/2024 13:36
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/09/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/11/2023 13:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2008
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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