TRT1 - 0000553-51.2014.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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05/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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28/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 800,00)
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28/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 38.531,48)
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28/05/2025 16:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.689,83)
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23/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/05/2025 17:46
Recebidos os autos para diligência
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31/03/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0000553-51.2014.5.01.0342 : CELIO MILHEIRO : TERNIUM BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CELIO MILHEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - CELIO MILHEIRO -
25/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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25/03/2025 09:38
Expedido(a) alvará a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2025 09:38
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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25/03/2025 09:38
Expedido(a) alvará a(o) CELIO MILHEIRO
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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21/03/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TERNIUM BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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21/03/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/03/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/03/2025 18:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5493191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Custas de R$ 44,26, pela embargante. Expeça-se alvará ao credor, pelo incontroverso. Intimem-se as partes. Passado em julgado, prossiga-se na forma determinada em id ee52a3e.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
07/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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07/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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07/03/2025 20:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TERNIUM BRASIL LTDA.
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27/02/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/02/2025 11:15
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0000553-51.2014.5.01.0342 : CELIO MILHEIRO : TERNIUM BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CELIO MILHEIRO Fica(m) a(s) parte(s) notificado para, caso queira, contestar os embargos executórios opostos pela ré.
Prazo legal.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELIO MILHEIRO -
17/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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17/02/2025 12:22
Iniciada a execução
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14/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/02/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/02/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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03/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/01/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee52a3e proferida nos autos.
Vistos, etc. A reclamada apresenta impugnação em id 6818e35.
DECIDO.
Consoante já decidido por este Juízo, em id 8f7aa3f, “(...) a parte ré insurge-se quanto à base de cálculo das horas extras, alegando que conforme ACT juntada aos autos, o adicional de turno não deveria incidir como base de cálculo da aludida rubrica.
Fato é que a ACT a que faz menção tem sua vigência limitada ao período de 01/09/2011 a 31/08/2012, não contemplando, pois, todo o período de apuração.
Dessa forma, apenas para esse ínterim deve ser retirada do cálculo das horas extras a verba de adicional de turno. Não havendo exceção em negociação coletiva nos demais períodos, tem-se que parcela adicional de turno paga com habitualidade tem inequívoca natureza salarial.”Quanto ao RSR, o cálculo utilizando a fração de 1/6 se destina exclusivamente aos trabalhadores avulsos, conforme art. 3º da Lei nº 605/49, ipsis litteris: Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos. Para o trabalhador "mensalista", os dias de repouso semanal remunerado incluem os domingos e feriados ocorridos em cada mês (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949).
Nada a ser retificado. Na prática, a divisão por seis do montante apurado a título de horas extraordinárias, embora seja o método mais rápido e menos trabalhoso, resulta em valores aproximados, pois não leva em conta os dias efetivamente trabalhados. 3.
Em relação ao desconto previdenciário, a Contadoria promovera a retificação da base de cálculo.
Ademais, quanto à correção monetária do INSS a ser retido, não lhe cabe razão.
Em relação aos juros de mora sobre o INSS, o TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deu plena aplicabilidade à nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi conferida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, e entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir da vigência da referida medida provisória, é a prestação dos serviços pelo trabalhador.
Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/1991), devendo ser as contribuições sociais em questão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/1991). É dizer, a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, assim como da correção monetária, remete à prestação de serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/1996). 4.
Quanto à correção dos honorários periciais, a Contadoria destacou que a atualização ocorrera em época própria, neste caso, 12/09/2017, fls. 916 dos autos físicos. Homologo os cálculos retificados pela Contadoria em id 243b9f1, eis que acordes a res judicata.
Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de envio dos autos ao arquivo provisório onde aguardará a iniciativa do exequente.
Tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), intime-se o autor no mesmo prazo a, querendo, apresentar conta para fins de transferência de eventual crédito, sob pena de preclusão. Ultrapassado o prazo conferido sem manifestações, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Havendo expresso requerimento do exequente, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIO MILHEIRO -
22/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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22/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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22/01/2025 09:14
Homologada a liquidação
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22/01/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/01/2025 08:15
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/12/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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04/12/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
04/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 12:51
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/10/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/10/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/10/2024 15:52
Juntada a petição de Impugnação
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10/10/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
26/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/06/2024 19:32
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/05/2024 22:54
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2024 12:00
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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14/05/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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19/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/04/2024 11:38
Iniciada a liquidação
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19/04/2024 11:38
Transitado em julgado em 05/04/2024
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16/04/2024 09:16
Recebidos os autos para prosseguir
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09/02/2023 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2023 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2023 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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01/02/2023 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERNIUM BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
-
30/01/2023 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/01/2023 13:17
Encerrada a conclusão
-
26/01/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/01/2023 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/12/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/12/2022 14:33
Encerrada a conclusão
-
11/11/2022 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 10/11/2022
-
26/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
25/10/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
25/10/2022 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA.
-
18/10/2022 21:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/10/2022 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
10/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 06/10/2022
-
03/10/2022 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
27/09/2022 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (recurso ordinario)
-
24/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
23/09/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
23/09/2022 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.000,00
-
23/09/2022 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELIO MILHEIRO
-
16/08/2022 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS em 15/08/2022
-
10/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 09/08/2022
-
08/08/2022 19:56
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da TERNIUM)
-
03/08/2022 14:59
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
22/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
20/07/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
20/07/2022 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/07/2022 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/07/2022 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2022 12:00
Encerrada a conclusão
-
14/07/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/07/2022 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Ternium)
-
13/07/2022 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Resposta de oficio)
-
08/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de DETRO/RJ em 07/07/2022
-
30/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 29/06/2022
-
30/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
28/06/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
28/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:36
Decorrido o prazo de MAURO CESAR DO NASCIMENTO VIANA em 27/06/2022
-
27/06/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
24/06/2022 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Ternium Impugnando e Requerendo nova Expedição de Ofício)
-
24/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de DETRO/RJ em 23/06/2022
-
20/06/2022 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2022 13:28
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MAURO CESAR DO NASCIMENTO VIANA
-
13/06/2022 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2022 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre oficio)
-
09/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
08/06/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
08/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/05/2022 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
26/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:58
Expedido(a) ofício a(o) DETRO/RJ
-
23/05/2022 14:58
Expedido(a) ofício a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS
-
20/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 19/05/2022
-
18/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
17/05/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
17/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 12/05/2022
-
12/05/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Juntando convite da testemunha)
-
11/05/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/05/2022 12:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ata Ternium)
-
11/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2022 14:39
Expedido(a) mandado a(o) DETRO/RJ
-
10/05/2022 14:39
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS
-
10/05/2022 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/07/2022 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2022 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/05/2022 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
10/05/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
10/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/04/2022 19:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo sobrestamento processo ARE 1.121.633 Tema 1046)
-
25/04/2022 19:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo sobrestamento processo ARE 1.121.633 Tema 1046)
-
19/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
18/02/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
18/02/2022 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/05/2022 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/02/2022 09:05
Encerrada a conclusão
-
11/02/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
09/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
08/02/2022 09:21
Encerrada a conclusão
-
08/02/2022 01:55
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:55
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 07/02/2022
-
07/02/2022 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
04/02/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Ternium)
-
25/01/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/01/2022 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
24/01/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
-
24/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/01/2022 21:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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