TRT1 - 0101125-05.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
06/09/2025 03:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
06/09/2025 03:41
Expedido(a) intimação a(o) KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA
-
06/09/2025 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
01/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
29/08/2025 17:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 21:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA
-
22/04/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
-
17/04/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição_RioSaude)
-
01/04/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb86586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. No mesmo prazo, deverão os credores informar os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade) para que tais informações constem no alvará judicial a ser expedido. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás aos credores, dando-se por cumprida a execução. Após, registrem-se as verbas, extinga-se a execução no PJE e arquivem-se com baixa.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA -
28/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
28/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA
-
28/03/2025 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
24/03/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA TORRES CALVET
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/03/2025
-
20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA
-
10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
07/02/2025 20:51
Iniciada a execução
-
07/02/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS À EXECUÇÃO RIOSAÚDE)
-
03/02/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20e726 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, com base no julgado do processo 0100376-05.2022.5.01.0055. Dos cálculos Insurge-se a reclamada contra os cálculos de liquidação apresentados, alegando que o correto seria apenas 2021 na proporção de 3/12.
Assiste parcial razão. Considerando que o comando exequendo determinou o pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021, devem os cálculos se limitar às referidas épocas próprias. Sustenta a reclamada, ainda, que a base de cálculo para o pagamento do PIS deve corresponder ao número de meses trabalhados no ano-base e ao valor do salário mínimo vigente na data de pagamento.
Não assiste razão à reclamada. Observe-se que a coisa julgada determinou o pagamento de indenização equivalente aos abonos anuais do programa de Integração Social – PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. Os referidos abonos salariais correspondem ao salário-mínimo vigente nos anos base. Desta forma, considerando que o período de contrato é de 30/09/2021 a 14/03/2022, é devido 1 salário mínimo vigente para o ano de 2021, não havendo que se falar em proporcionalidade eis que não deferido na coisa julgada. Ressalto, mais uma vez, que o reclamante se enquadrou nos requisitos deferidos em sentença, portanto, deve receber integralmente a indenização deferida. Quanto à época própria, observe-se 30/11/2022, eis que se trata da data da Sentença de id. cae19c7, que deferiu a indenização ora executada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Sentença exequenda de id.cae19c7 dos autos principais nº 100376-05.2022.5.01.0055 assim deferiu quanto ao tema: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Trata-se de processo ajuizado após entrar em vigor a Lei 13.467/17.
Portanto, está sujeito ao regramento preconizado pelo artº 791-A da CLT que passou a disciplinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tal razão diante dos parâmetros previstos no artº 791-A § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do 5% valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em liquidação de sentença.” Conforme se observa acima, são devidos honorários de sucumbência na base de 5% ao patrono do Sindicato, Dr.
José Carlos Nunes dos Santos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA / PERÍODO DE APURAÇÃO Por fim, quanto aos índices de juros e correção monetária, observem-se os definidos na decisão das ADCs 58/59 do STF, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa SELIC.
Ante o exposto, homologo os cálculos em anexo, retificados e atualizados pela contadoria, no valor de R$1.441,56, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014. Título Valores em Reais Reclamante 1.372,91 Honorários adv Sindicato (Dr.
Jose Carlos Nuns dos Santos) 68,65 Total da execução 1.441,56 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada, nos termos do art. 535 do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os competentes RPVs.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA -
23/01/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
23/01/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA
-
23/01/2025 08:29
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
21/10/2024 19:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/10/2024
-
16/10/2024 20:08
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AUTORAIS. RIOSAÚDE)
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA em 07/10/2024
-
27/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) KARINA GONCALVES ROLMAO DA SILVA
-
26/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
25/09/2024 13:49
Iniciada a liquidação
-
24/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100044-87.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 18:06
Processo nº 0100027-24.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Delgado Brilhante
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2024 16:31
Processo nº 0100027-24.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Pereira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2024 17:02
Processo nº 0100764-42.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Domingos de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 16:45
Processo nº 0101050-63.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Nunes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 18:29