TRT1 - 0100573-18.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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17/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02fbe3 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ELIZABETH MENDES DE SOUSA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELIZABETH MENDES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho BRUNO PIRES PEIXOTO, da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com complemento por declaratórios. O Juízo a quo condenou a 1ª Ré ao recolhimento de custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. A 1ª Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que se encontra em Recuperação Judicial, o que seria suficiente para comprovar a sua situação financeira ruinosa. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que o fato de se encontrar em Recuperação Judicial seria o suficiente para demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Contudo, digno de registro que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o deferimento da Recuperação Judicial somente lhe isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, §10, da CLT, e não é condição que se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/sb RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 18:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/06/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 11:21
Determinada a requisição de informações
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19/05/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 23:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100573-18.2024.5.01.0207 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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