TRT1 - 0100766-30.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2025
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18/09/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA NUNES SODRE VIANA
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91cf831 proferida nos autos. ROT 0100766-30.2022.5.01.0263 - 3ª Turma Recorrente: 1.
IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTRO Recorrido: CINTHIA NUNES SODRE VIANA RECURSO DE: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id dcef8c1,942b134; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 96d29c8).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º; artigo 2º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 4 e 9 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º da LC 105/01.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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10/04/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CINTHIA NUNES SODRE VIANA em 09/04/2025
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09/04/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100766-30.2022.5.01.0263 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA RECORRENTE: CINTHIA NUNES SODRE VIANA RECORRIDO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A VFS Tomar ciência da decisão de idb30c8b7 : "… por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, ACOLHER aqueles opostos por CINTHIA NUNES SODRE VIANA, e REJEITAR os embargos das rés IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do voto da Exma Desembargadora Redatora Designada, o que passa a fazer parte integrante do v.Acórdão de fls.577/592 (ID. c08cc34)." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA NUNES SODRE VIANA -
26/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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26/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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26/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA NUNES SODRE VIANA
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11/03/2025 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09
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11/03/2025 11:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de CINTHIA NUNES SODRE VIANA - CPF: *31.***.*96-20
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11/02/2025 15:15
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 Em mesa MBVP ()
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10/02/2025 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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04/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a10136 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA RECORRENTE: CINTHIA NUNES SODRE VIANA RECORRIDO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Notifiquem-se a reclamante CINTHIA NUNES SODRE VIANA, e as reclamadas IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA. e BANCO DAYCOVAL S.A., para, querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos às fls. 598/600 (ID. 5ce8551) e às fls.602/605, no prazo de 5 (cinco) dias, ante a possibilidade de efeito modificativo. alvp RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S/A -
27/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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27/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
27/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA NUNES SODRE VIANA
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27/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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22/01/2025 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
-
16/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
16/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA NUNES SODRE VIANA
-
05/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de CINTHIA NUNES SODRE VIANA - CPF: *31.***.*96-20 e provido em parte
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04/12/2024 14:54
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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27/11/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Presencial extra... ()
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24/10/2024 16:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/10/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Presencial ()
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13/08/2024 20:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 20:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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13/08/2024 12:04
Retirado de pauta o processo
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 13:16
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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15/07/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 20:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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