TRT1 - 0101631-74.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d4572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc Diante do integral pagamento dos valores devidos, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015. Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e arquivem-se os autos definitivamente.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
28/08/2025 16:26
Arquivados os autos definitivamente
-
28/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
28/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
28/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
28/08/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 27/08/2025
-
23/08/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
23/08/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumSen 0101631-74.2024.5.01.0201 EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO DE SOUZA EXECUTADO: SOUZA CRUZ LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: SOUZA CRUZ LTDA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
18/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
13/08/2025 19:31
Expedido(a) alvará a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
24/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de MAURICIO BENEDITO DE SOUZA em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
11/07/2025 09:39
Expedido(a) alvará a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
01/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373b382 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada, por 5 dias, para vir com dados bancários.
Vindo, expeça-se alvará.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
11/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
11/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO BENEDITO DE SOUZA em 28/05/2025
-
28/05/2025 07:46
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
18/05/2025 11:46
Expedido(a) alvará a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
14/05/2025 13:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 8.708,63)
-
14/05/2025 13:02
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 4.480,70)
-
14/05/2025 13:02
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 29.023,26)
-
14/05/2025 13:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 161.952,43)
-
14/05/2025 12:50
Iniciada a execução
-
09/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
03/05/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa6044 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 3- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BENEDITO DE SOUZA -
30/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
30/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO BENEDITO DE SOUZA em 07/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c1f78 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - #id:19ae32f.
Assiste razão ao autor.
Os cálculos foram homologados em #id:233c19d. 2 - Intime-se a ré para comprovar o valor devido, em 15 dias, sob pena de execução. 3 - Inerte, inicie-se a execução e oficie-se a seguradora Junto Seguros SA, para que coloque a disposição do juízo do valor da apólice de #id:5cfca77, no prazo de 15 dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
31/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
31/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
27/03/2025 10:41
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
24/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
10/03/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/03/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
18/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
18/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:25
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAURICIO BENEDITO DE SOUZA em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
14/02/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO BENEDITO DE SOUZA em 30/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 233c19d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° a0d91ab, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$161.952,43 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$29.023,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$8.708,63.
IMPOSTO DE RENDA: R$4.480,70 TOTAL: R$204.165,03 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BENEDITO DE SOUZA -
23/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
23/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
23/01/2025 08:37
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/01/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
05/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENEDITO DE SOUZA
-
05/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
04/12/2024 19:55
Iniciada a liquidação
-
04/12/2024 19:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/12/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
04/12/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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