TRT1 - 0100307-71.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 15:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LARA DOS SANTOS PEREIRA
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25/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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16/07/2025 13:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20
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18/06/2025 13:16
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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12/06/2025 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LARA DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025
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02/06/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100307-71.2024.5.01.0323 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: LARA DOS SANTOS PEREIRA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDUARDO CAMPELLO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LARA DOS SANTOS PEREIRA
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23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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07/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 e não provido
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24/04/2025 14:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco - B ()
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10/04/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LARA DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2025
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10/02/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100307-71.2024.5.01.0323 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME RECORRIDO: LARA DOS SANTOS PEREIRA DESTINATÁRIOS: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME e LARA DOS SANTOS PEREIRA Tomar ciência da decisão (id. ba1b590) que abaixo transcrevo: DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME em seu recurso ordinário (id. e875fa8).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei). É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, ou a mera declaração de hipossuficiência da parte, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
Nota-se que a agravante não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada e, além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de comprovar sua atual situação financeira.
Ressalta-se, aqui, que o benefício pretendido é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Não se pode olvidar, ainda, que com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à reclamada implica, também, na dispensa de comprovação do recolhimento do valor referente ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
Considerando-se que este se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo apenas com a simples afirmação da reclamada de que não possui condições de arcar com o valor do preparo.
Ademais, registra-se, por oportuno, que o artigo 899, §9º da CLT já beneficia as microempresas e as empresas de pequeno porte com a possibilidade de redução do valor do depósito recursal pela metade.
Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Nesse contexto, deve ser comprovado, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”.
PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA EL KIK DAMASCENO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
27/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LARA DOS SANTOS PEREIRA
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27/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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27/01/2025 08:55
Proferida decisão
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24/01/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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