TRT1 - 0100055-74.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
26/08/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de IBG PRODUCOES LTDA em 25/08/2025
-
09/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de YURI FAVARIN DOS REIS em 08/08/2025
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31/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) IBG PRODUCOES LTDA
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30/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) YURI FAVARIN DOS REIS
-
30/07/2025 11:41
Homologada a liquidação
-
30/07/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de IBG PRODUCOES LTDA em 18/07/2025
-
04/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) IBG PRODUCOES LTDA
-
03/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 23:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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30/06/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69f720 proferido nos autos.
Silente a parte ré quanto à intimação retro, notifique-se o reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação observados os parâmetros Id 1e6d74f. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI FAVARIN DOS REIS -
16/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) YURI FAVARIN DOS REIS
-
16/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de YURI FAVARIN DOS REIS em 12/06/2025
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28/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6d74f proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. * índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI FAVARIN DOS REIS -
27/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) YURI FAVARIN DOS REIS
-
27/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/05/2025 10:09
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 10:09
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de IBG PRODUCOES LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de YURI FAVARIN DOS REIS em 26/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81c43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da demandada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado; rejeito as preliminares arguidas pela ré;extingo o processo, com resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento do FGTS, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 769, da CLT e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a reclamada, IBG PRODUÇÕES LTDA., a pagar ao autor, YURI FAVARIN DOS REIS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50% (dias úteis) e de 100% (nos domingos e nos feriados federais laborados e não compensados), e seus reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 40,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI FAVARIN DOS REIS -
12/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) IBG PRODUCOES LTDA
-
12/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) YURI FAVARIN DOS REIS
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12/05/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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12/05/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YURI FAVARIN DOS REIS
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12/05/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a YURI FAVARIN DOS REIS
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04/04/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/04/2025 09:05 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 21:09
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 07:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) IBG PRODUCOES LTDA
-
29/01/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) YURI FAVARIN DOS REIS
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100055-74.2025.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 10:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/04/2025 09:05 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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