TRT1 - 0100029-35.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2025
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03/09/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 Virtual ()
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18/08/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 13:33
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100029-35.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA RÉU: WALLACE NASCIMENTO ROSA DESTINATÁRIO(S): MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:ce63cf6, abaixo transcrito: "Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se de corte rescisório baseado na alegação de citação endereçada para local distinto ao do empreendimento reclamado e a oitiva de testemunha, sobretudo de prepostos da parte que invoca a nulidade, não oferece a garantia necessária de lisura.
Ainda assim, a prova é eminentemente documental e de fácil consecução.
Indefiro, outrossim, a expedição de ofício à Receita Federal requerido pela parte ré.
A consulta da situação fiscal de empresas é pública, com a diligência sendo de responsabilidade do interessado.
Ante o teor das razões vistas no id 2d20d76, considero que a parte autora já tenha se manifestado sobre as alegadas provas emprestadas trazidas pelo réu.
Venham as partes, em razões finais, em prazo comum de 10 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA -
09/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NASCIMENTO ROSA
-
09/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA
-
09/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/06/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100029-35.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA RÉU: WALLACE NASCIMENTO ROSA DESTINATÁRIO(S): MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:3761c9c, abaixo transcrito: "Às partes, para indicar se há provas complementares a produzir, justificando-as.
Prazo de comum de quinze dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA -
27/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NASCIMENTO ROSA
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27/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA
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26/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/05/2025 19:19
Juntada a petição de Réplica
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06/05/2025 19:43
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100029-35.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: MARKAT ENGENHARIA COMÉRCIO SERVICOS E LOCAÇÕES LTDA RÉU: WALLACE NASCIMENTO ROSA EDITAL DE CITAÇÃO O Gabinete da MM.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Gabinete PJe-31), FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica CITADO WALLACE NASCIMENTO ROSA, qualificado como RÉU, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de #id:799c7c6, abaixo transcrita, proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0100029-35-2025-501-0000, que concedeu a liminar para cassar a decisão proferida na ação principal nº ATSum 0100679-66-2024-501-0243,; bem como para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial da Ação Rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias. DECISÃO de #id:799c7c6 "MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA ajuíza a presente Ação Rescisória em face de WALLACE NASCIMENTO ROSA, com pedido liminar para suspender a execução da sentença rescindenda, impedindo a realização de qualquer tipo de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória, requerendo, ao final, a rescisão da sentença proferida no processo 0100679-66.2024.5.01.0243, em trâmite perante a MMª da 3ª Vara do Trabalho de Niterói.
Sustenta existir vício na citação e fundamenta sua pretensão no inciso V do artigo 966 do CPC, alegando violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Alega que apesar de a inicial da ação subjacente o reclamante ter indicado corretamente seu nome e endereço como sendo MARKAT ENGENHARIA COMÉRCIO SERVICOS E LOCACÕES LTDA, localizada à Avenida Padre Vieira, 11 – Jardim Catarina – São Gonçalo – CEP: 24.717-070 – RJ, conforme consta de sua última alteração contratual e do comprovante de sua Inscrição e Situação Cadastral de CNPJ, junto ao site da Receita Federal, foi determinada a sua citação pelo juízo singular em nome de MARKAT REFORMAS & INSTALACOES LTDA – ME, que seguiu para o endereço para a RUA JOAO LABORDE, 11 – JARDIM CATARINA, SÃO GONCALO/RJ - CEP: 24717-070, o que já ilustra o vício de citação.
Afirma que, com o insucesso da primeira tentativa de citação, conforme certidão de id 2c2dc5/Fl, foi determinada sua renovação em novo endereço informado pelo então Reclamante, como sendo dos seus sócios, localizado à RUA SIMAO GALIANE 13, JARDIM CATARINA – SAO GONCALO – RJ – CEP: 24.716-350, para onde foram expedidos mandados, que também foram negativos.
Refere que, ato contínuo, o juízo determinou a sua citação por edital, redundando no seu não comparecimento à audiência inicial, na qual lhe foi imposta a condição de revel, tendo consequência a procedência dos pedidos autorais, com a decisão já tendo se trânsito em julgado e iniciada a execução.
Pugna, ao final, para que seja deferida liminar “inaudita altera pars” a fim de determinar a suspensão da execução nos autos da ação 0100679-66.2024.5.01.0243 até o desfecho final do resultado da presente ação rescisória.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo com o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT.
Em um exame preliminar e perfunctório, entendo que a concessão da liminar é a medida mais acertada e apropriada no momento.
Com efeito, compulsando os elementos aqui coligidos e socorrendo-se da consulta à tramitação processual da ação matriz, constatei que, de fato, o endereço informando pela inicial da ação subjacente não foi observado pela citação inicial em nenhuma das modalidades de intimação envidadas pelo juízo.
Lado outro, a citação dirigida aos sócios do empreendimento, também não logrou encontrar sucesso, com o oficial de justiça certificando que não logrou cumprir a diligência por se tratarem de locais de alto risco de crime e localidades controladas por meliantes filiados ao tráfico ou à milícia.
A citação válida da parte constitui um dos pressupostos processuais indispensáveis para que o processo nasça e se desenvolva validamente (artigo 239 do CPC).
No caso em tela requer-se maior averiguação da correção do direcionamento da citação, já que o prejuízo da parte autora desta rescisória é manifesto, porquanto declarada revel e confessa quanto à matéria fática, foi condenada a responder por créditos trabalhistas que demandam o pleno contraditório e a ampla defesa, podendo ser alvo de constrições através das ferramentas digitais de constrição a qualquer momento, talvez até indevidamente.
Assim, diante da narrativa supra, e em decorrência do fato de que é inequívoco que a notificação inicial da ação subjacente foi enviada para endereço distinto da sede da parte autora, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, uma vez que a ação subjacente se encontra em fase de execução e já foi ativada a ferramenta digital de constrição contra ativos financeiros da parte (SISBAJUD), pelo que DEFIRO a pretensão liminar, para que seja suspensa a execução nos autos da RT 0100679-66.2024.5.01.0243 em curso perante a MMª 3ª Vara do Trabalho de Niterói, até julgamento final da presente ação rescisória.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela de urgência e envide as providências cabíveis para cumprir o teor do presente comando.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço informando na inicial, assinando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE NASCIMENTO ROSA -
27/03/2025 16:18
Expedido(a) edital a(o) WALLACE NASCIMENTO ROSA
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27/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de WALLACE NASCIMENTO ROSA em 20/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NASCIMENTO ROSA
-
19/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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17/02/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100029-35.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA RÉU: WALLACE NASCIMENTO ROSA DESTINATÁRIO(S): MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:416b234, abaixo transcrito: "Venha a parte autora manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de id 89dc158, em dez dias, e requerer o que for do seu interesse." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA -
13/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA
-
12/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
12/02/2025 13:17
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA em 10/02/2025
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10/02/2025 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100029-35.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA RÉU: WALLACE NASCIMENTO ROSA DESTINATÁRIO(S): MARKAT ENGENHARIA COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÕCOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:799c7c6. abaixo transcrita: "MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA ajuíza a presente Ação Rescisória em face de WALLACE NASCIMENTO ROSA, com pedido liminar para suspender a execução da sentença rescindenda, impedindo a realização de qualquer tipo de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória, requerendo, ao final, a rescisão da sentença proferida no processo 0100679-66.2024.5.01.0243, em trâmite perante a MMª da 3ª Vara do Trabalho de Niterói.
Sustenta existir vício na citação e fundamenta sua pretensão no inciso V do artigo 966 do CPC, alegando violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Alega que apesar de a inicial da ação subjacente o reclamante ter indicado corretamente seu nome e endereço como sendo MARKAT ENGENHARIA COMÉRCIO SERVICOS E LOCACÕES LTDA, localizada à Avenida Padre Vieira, 11 – Jardim Catarina – São Gonçalo – CEP: 24.717-070 – RJ, conforme consta de sua última alteração contratual e do comprovante de sua Inscrição e Situação Cadastral de CNPJ, junto ao site da Receita Federal, foi determinada a sua citação pelo juízo singular em nome de MARKAT REFORMAS & INSTALACOES LTDA – ME, que seguiu para o endereço para a RUA JOAO LABORDE, 11 – JARDIM CATARINA, SÃO GONCALO/RJ - CEP: 24717-070, o que já ilustra o vício de citação.
Afirma que, com o insucesso da primeira tentativa de citação, conforme certidão de id 2c2dc5/Fl, foi determinada sua renovação em novo endereço informado pelo então Reclamante, como sendo dos seus sócios, localizado à RUA SIMAO GALIANE 13, JARDIM CATARINA – SAO GONCALO – RJ – CEP: 24.716-350, para onde foram expedidos mandados, que também foram negativos.
Refere que, ato contínuo, o juízo determinou a sua citação por edital, redundando no seu não comparecimento à audiência inicial, na qual lhe foi imposta a condição de revel, tendo consequência a procedência dos pedidos autorais, com a decisão já tendo se trânsito em julgado e iniciada a execução.
Pugna, ao final, para que seja deferida liminar “inaudita altera pars” a fim de determinar a suspensão da execução nos autos da ação 0100679-66.2024.5.01.0243 até o desfecho final do resultado da presente ação rescisória.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo com o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT.
Em um exame preliminar e perfunctório, entendo que a concessão da liminar é a medida mais acertada e apropriada no momento.
Com efeito, compulsando os elementos aqui coligidos e socorrendo-se da consulta à tramitação processual da ação matriz, constatei que, de fato, o endereço informando pela inicial da ação subjacente não foi observado pela citação inicial em nenhuma das modalidades de intimação envidadas pelo juízo.
Lado outro, a citação dirigida aos sócios do empreendimento, também não logrou encontrar sucesso, com o oficial de justiça certificando que não logrou cumprir a diligência por se tratarem de locais de alto risco de crime e localidades controladas por meliantes filiados ao tráfico ou à milícia.
A citação válida da parte constitui um dos pressupostos processuais indispensáveis para que o processo nasça e se desenvolva validamente (artigo 239 do CPC).
No caso em tela requer-se maior averiguação da correção do direcionamento da citação, já que o prejuízo da parte autora desta rescisória é manifesto, porquanto declarada revel e confessa quanto à matéria fática, foi condenada a responder por créditos trabalhistas que demandam o pleno contraditório e a ampla defesa, podendo ser alvo de constrições através das ferramentas digitais de constrição a qualquer momento, talvez até indevidamente.
Assim, diante da narrativa supra, e em decorrência do fato de que é inequívoco que a notificação inicial da ação subjacente foi enviada para endereço distinto da sede da parte autora, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, uma vez que a ação subjacente se encontra em fase de execução e já foi ativada a ferramenta digital de constrição contra ativos financeiros da parte (SISBAJUD), pelo que DEFIRO a pretensão liminar, para que seja suspensa a execução nos autos da RT 0100679-66.2024.5.01.0243 em curso perante a MMª 3ª Vara do Trabalho de Niterói, até julgamento final da presente ação rescisória.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela de urgência e envide as providências cabíveis para cumprir o teor do presente comando.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço informando na inicial, assinando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA -
27/01/2025 12:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 11:08
Expedido(a) mandado a(o) WALLACE NASCIMENTO ROSA
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27/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA
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24/01/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar a MARKAT ENGENHARIA COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA
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21/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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