TRT1 - 0101014-31.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/05/2025 09:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/04/2025 16:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2025 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/03/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0101014-31.2024.5.01.0261 RECLAMANTE: WELLINGTON DE SOUZA COSTA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO: WELLINGTON DE SOUZA COSTA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Fica notificado da designação de audiência INICIAL híbrida, que será realizada em 29/04/2025 10:00 por meio da plataforma Zoom.
Ficam as partes cientes de que eventual discordância quanto à realização da audiência INICIAL na modalidade híbrida poderá ser manifestada em até 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância (inclusive, por razões técnicas, em relação à participação telepresencial do Magistrado).
Caso a parte e/ou advogado prefira(m), fica desde já autorizada a participação presencial da audiência perante a 01ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na Rua Lourenço Abrantes, 59, Centro - São Gonçalo - RJ – CEP 24.440-420.
A ausência da parte autora importará arquivamento e ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, sendo que eventual impossibilidade técnica da parte NÃO prejudicará a realização da audiência inicial, que poderá ser realizada mediante a presença exclusiva da(o)s advogada(o)s, com o que será possível a tentativa de conciliação, recebimento de defesa (tornando desnecessária posterior adoção do artigo 335 do CPC), saneamento e estabilização da demanda.
Seguem os dados necessários para acesso à sala de audiência virtual, sendo desnecessário o envio de e-mail.
Link para acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-20?pwd=UWp5OFZBVVp3ZHh2L2lISnlOSFZ3QT09 ID da reunião: 881 3547 5420 Senha de acesso: 01vtsg Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE SOUZA COSTA -
05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 03/02/2025
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04/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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03/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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03/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DE SOUZA COSTA
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24/01/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab8e8d proferida nos autos. Vistos e etc.
A parte autora requer que a ré proceda a sua reintegração a plataforma UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ressalto, porém, que na presente o autor pleiteia, justamente, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa ré.
Dessa forma, Tendo em vista a prejudicialidade da matéria, esse Juízo entende não ser possível o deferimento da tutela pleiteada antes da análise do alegado vínculo empregatício.
Ora, não pode o Juízo se valer das alegações de apenas uma das partes envolvidas na demanda sob pena de violar princípios basilares do Direito, tais como contraditório e ampla defesa.
Assim, indefiro o pleito, nesta ocasião.
Ciência às partes.
SAO GONCALO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE SOUZA COSTA -
23/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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23/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DE SOUZA COSTA
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23/01/2025 08:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELLINGTON DE SOUZA COSTA
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21/01/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/01/2025 11:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/01/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/12/2024 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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