TRT1 - 0101566-76.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101566-76.2024.5.01.0008 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 21:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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15/07/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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11/07/2025 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SOUZA SANTOS em 23/06/2025
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07/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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05/06/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/06/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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05/06/2025 13:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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26/05/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/05/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:10
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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10/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/04/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com juntada do PPP retificado e requerimento reconsideração multa)
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/03/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/03/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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27/03/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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27/03/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:40
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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19/03/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/03/2025
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11/03/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SOUZA SANTOS em 20/02/2025
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe5265 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora requer, na inicial, tutela de urgência para liberação de PPP e LTCAT, alegando que "no processo nº 0100061-87.2016.5.01.0054, foi concedido ao Autor o recebimento de “adicional de periculosidade”, visto que durante o seu contrato de trabalho fora submetido de forma habitual e permanente ao item periculosidade – inflamável" (id c02aeff).
Pois bem.
O PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria especial.
Convém lembrar, ainda, que a Lei nº 8.213/91 dispõe, no art. 58, §§ 1º e 4º, que a empresa deverá fornecer cópia autêntica do PPP ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho, devendo este ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora teve reconhecido seu direito ao adicional de periculosidade em razão da sentença exarada nos autos do processo 0100061-87.2016.5.01.0054, em trâmite na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, transitada em julgado no dia 13/09/2019 (id 0c6eeb6).
Com relação ao LTCAT, esclareça-se que não há norma que imponha a entrega do documento ao empregado, pelo que não se faz possível compelir o empregador a fazê-lo.
Em verdade, a Lei nº 8.213/91 dispõe, no art. 58, §§ 1º e 4º, que a empresa deverá fornecer cópia autêntica do PPP ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho, devendo este ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, todavia, a entrega do aludido laudo não foi determinada em lei.
Assim, por estarem presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, devendo as partes comparecerem à Secretaria desta Vara no dia 11/03/2025 às 10h, a fim de que a parte ré proceda à entrega do PPP à parte autora, no formato original, sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 do salário base por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00. FFS RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SOUZA SANTOS -
10/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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10/02/2025 18:15
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO CESAR SOUZA SANTOS
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05/02/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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05/02/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101566-76.2024.5.01.0008 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 14:37
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/01/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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30/12/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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