TRT1 - 0100086-18.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/09/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 17:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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12/08/2025 19:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c8d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
JOSÉ DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, propôs ação de execução individual em face FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos.
Manifestação da ré em ID e5200b4 suscitando prescrição e ilegitimidade por entender que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos impostos no título executivo transitado em julgado.
Manifestação da autora à impugnação da ré em ID 3b6cadb.
Trata de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o nº 0054000-15.2005.5.01.0068, distribuída na 68ª VT/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face de PREVIBANERJ (atualmente Fundação RIOPREVIDÊNCIA) e BANCO ITAU, que foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor de um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído, sob a alegação de que aquela entidade teria enviado a seus participantes e assistidos, no ano de 2005, correspondência instando os mesmos a renunciar às ações em face da PREVIBANERJ ou em face do antigo BANERJ/ITAÚ que envolvessem alguma repercussão em complementação de aposentadoria.
Da Prescrição Total Na presente decisão, discutiu-se o prazo prescricional aplicável às execuções individuais decorrentes de título executivo coletivo.
Em conformidade com a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para execução é o mesmo da ação, aplicando-se, na hipótese, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
No caso concreto, na ação de cumprimento de sentença coletiva (proc. n. 0054000-15.2005.5.01.0068) foi deferida indenização por danos morais.
A ação individual foi ajuizada em 04/10/2024 O prazo prescricional não pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva (10/02/2011), pois a execução individual, como é cediço, só foi determinada em 29/07/2016 (folha 1619 dos autos físicos) e confirmada após ter o Sindicato agravado de petição em relação à referida decisão, com trânsito em julgado em 08/08/2017.
Entretanto, foi em 17/10/2019 que o juízo da ação coletiva identificou que o Sindicato não havia cumprido determinação judicial de forma correta, como determinado no despacho de fl. 1691 daquele processo (fixação de parâmetros para que o ente sindical pudesse indicar precisamente os substituídos beneficiados com a decisão, instruindo com documentos e planilhas), iniciando-se naquela data – 17.10.2019 - o prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 11-A da CLT (id e399cc7 da ação coletiva).
Desta feita, ajuizada a presente em 27/01/2025 , cabe aqui falar em PRESCRIÇÃO Acolho.
Da Ilegitimidade Ativa No que tange à legitimidade da parte autora, a ré executada traz as condições estabelecidas pelo Juízo da 68a VT/RJ, quais sejam: “1- Ser o substituído ex-empregado aposentado pela PREVI; 2- Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3- Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4- Possuir, à época, ação judicial”.
No caso em tela, a parte autora comprova ter recebido a notificação extrajudicial (id 84a3ce8), bem como ser ex-empregada aposentada pela PREVI.
A sentença proferida pela Juíza Sônia Maria da Silva Gomes (dispositivo na folha 112 dos autos físicos), que gerou a coisa julgada coletiva em análise, não restringiu a substituição processual do sindicato nem limitou os efeitos da decisão apenas a ex-empregados com mais de sessenta anos ou que já tivessem ações judiciais contra o BERJ, BANERJ, BANCO ITAÚ ou PREVI-BANERJ à época da notificação extrajudicial enviada pelo RIOPREVIDÊNCIA em abril de 2005.
De forma semelhante, o acórdão da 8ª Turma do TRT da 1ª Região, relatoria da Desembargadora Ana Maria Moraes (folhas 208 e seguintes dos autos físicos), confirmou que a questão discutida se limitava à nulidade da notificação extrajudicial relacionada à complementação de aposentadoria e suas consequências jurídicas, sem impor restrições adicionais quanto aos beneficiários.
Portanto, a coisa julgada coletiva beneficia todos os empregados, ex-empregados aposentados e pensionistas (incluindo herdeiros e sucessores) da PREVI que receberam a notificação extrajudicial enviada pelo RIOPREVIDÊNCIA em abril de 2005.
As únicas exigências para o alcance dos efeitos da sentença são: (i) comprovação da qualidade de empregado, ex-empregado aposentado ou pensionista; e (ii) prova do recebimento da notificação extrajudicial considerada ilegal.
Diante das preliminares arguidas pela ré, acolho a PRESCRIÇÃO.
Pelo exposto, acolho a Prescrição e julgo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS SILVA -
01/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS SILVA
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01/08/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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30/07/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/07/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/05/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/04/2025
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21/04/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cddb6a proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS SILVA -
04/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS SILVA
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04/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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21/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Cumprimento de Sentença - RIOPREVIDÊNCIA)
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03/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/02/2025 12:20
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100086-18.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 07:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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