TRT1 - 0100379-68.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2025 21:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/08/2024 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 12/08/2024
-
12/08/2024 21:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/08/2024 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 05/07/2024
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28/06/2024 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65fd78 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA2. MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDARecorrido(a)(s):1. MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA2. FERNANDO SILVA DE OLIVEIRARecurso de: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. fc5410b ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 818; artigo 461; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V.Em relação ao tema acima, registra a decisão recorrida:"... tem-se que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional (expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), permanecendo incólume o restante da norma, o que autoriza a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade."Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 026d297 ).Satisfeito o preparo (Id. 6667fa1 , 783a1fc e 38729b8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 818; artigo 373, inciso I.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.Ademais, não se verifica a alegada contrariedade.
Na verdade, a decisão regional se coaduna com o disposto na súmula tida por contrariada.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.pls 2086 / 1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/06/2024 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/06/2024 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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27/05/2024 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/06/2024 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/05/2024 15:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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20/05/2024 15:23
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 21:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 10:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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13/03/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
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06/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 e não provido
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06/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*41-60 e não provido
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21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
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20/02/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/01/2024 13:07
Retirado de pauta o processo
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
27/10/2023 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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