TRT1 - 0101166-24.2018.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025
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08/08/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/07/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025
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21/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 11:14
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: a16244d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2025 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo
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09/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 565abad proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAFAELE ARAÚJO DA SILVA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. 1af54c2; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 11b718f).
Regular a representação processual (Id. 7508adb e 0e400a1 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II, III, I. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 98 e 99, §3º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Constou no acórdão recorrido que: "Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste mesmo sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: 'Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
In casu, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica (Id n° 10086bb).
Entretanto, merece destaque o montante das remunerações recebidas pela autora, referentes aos meses de janeiro a setembro de 2016, respectivamente nos valores de R$5.312,32, R$5.302,09, R$6.814,12, R$5.294,28, R$7.941,42, R$7.977,58, R$5.294,28, R$5.294,28 e R$5.294,28 (Id nº a7afeea - pp. 61-68).
Com base em tais documentos, chega-se à conclusão, no sentido de que a autora, no que concerne ao período imprescrito, já percebia remuneração muito acima do limite previsto em lei para o deferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, concluo que a reclamante não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a gratuidade de justiça concedida à parte autora". (g.n.) O Colendo TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, fixou tese jurídica (Tema 21), com o seguinte teor: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n.) Nesse contexto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à Súmula 463 do TST e aos artigos 790, §4º da CLT c/c 98 e 99 do CPC, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso, no particular .
Dou seguimento ao recurso, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125 e 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso VI, XVI, XXII e XXIII da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 157; artigo 202, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 368; artigo 408; artigo 460; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 219; artigo 927.. - divergência jurisprudencial . - Inaplicabilidade total ou parcial da cláusula 11 da CCT 2018/2020 O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos ou ainda, porquanto oriundos de Turmas do TST, não contemplados no art. 896, a, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, o acórdão regional entendeu estarem idôneos os cartões de ponto apresentados.
A recorrente aduz que os mesmos são apócrifos.
A decisão recorrida está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema nº 136), a seguir transcrita: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário".
Assim, não há como admitir o recurso, no particular.
Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Da análise das razões recursais, observa-se que a recorrente insurge-se quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT.
O acórdão regional manteve a condenação da reclamada no pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitando-a à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.
A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o que obsta o seguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Colendo TST.
Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INTERVALO DA MULHER.
ARTIGO 384 DA CLT.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
DECISÃO DO PLENO DO TST.
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual fora revogado pela Lei 13.467/2017.
No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019.
Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este Relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência "O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT.
Embargos não conhecido, no particular. (Emb-Ag-RRAg-10556-43.2021.5.15.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA ANTE O ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17 - PROVIMENTO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, n os termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da controvérsia.
No caso, é de se reconhecer tal modalidade de transcendência, em face do valor da condenação, de R$ 1.940.032,25). 2.
Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3.
O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988.
E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 4.
No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art.384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 5.
Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6.
In casu , tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade à nova lei. 7.
Nesses termos, reconhecidas as transcendências econômica e jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17.
Recurso de revista provido" (RR-21177-06.2018.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA.
CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a sua vigência. 2.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT também para o período posterior à reforma trabalhista, sob o fundamento de que o "o fato de o artigo 384 da CLT ter sido recentemente revogado não afeta o contrato de trabalho mantido entre as partes, porque seu início é anterior à entrada em vigência da Lei no 13.467/2017". 3. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista") tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após a sua vigência. 4.
Assim, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada em vigor da referida legislação.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0021225-06.2020.5.04.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de dispositivo revogado da CLT (art. 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 25/7/2012 e continua ativo, e, diante da inobservância do empregador ao intervalo do art. 384 da CLT, houve a sua condenação ao pagamento do período, como hora extraordinária, limitada à data de 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017).
Em que pese a constitucionalidade do art. 384 da CLT, reconhecida por este c.
TST (Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5) e confirmada pela Suprema Corte (Tema 528), havendo a revogação do referido dispositivo por atuação do Poder Legislativo em sua função típica, cabe a este órgão, em observância à repartição das funções estatais (art. 2° da CF) e aos princípios de direito intemporal, observá-la, tendo o poder legislativo considerado que a medida assegurada pelo art. 384 da CLT não se mostra mais necessária à consecução dos fins eleitos quando de sua edição (1943), do que sobreveio a revogação ora em exame, cabendo a este órgão apenas analisar a sua aplicação aos contratos já vigentes quando da sua superveniência, tal como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6° da LINDB ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada") e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum, entende-se que a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência.
Assim, correto o entendimento adotado pelo eg.
TRT , no sentido de que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT deve ser limitada à vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista.
A decisão regional se encontra em consonância com os artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB .
Recurso de revista não conhecido" (RR-1001951-41.2016.5.02.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). (g.n.) Em razão da adequação do acórdão à jurisprudência iterativa do TST, o recurso não merece seguimento, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "gratuidade de justiça".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELE ARAUJO DA SILVA -
07/07/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE ARAUJO DA SILVA
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07/07/2025 22:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de RAFAELE ARAUJO DA SILVA
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13/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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13/06/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101166-24.2018.5.01.0024 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: RAFAELE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para suprir a omissão, quanto ao exame do pedido sucessivo acerca das horas extraordinárias, sem, contudo, imprimir-lhe qualquer efeito modificativo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para corrigir o evidente erro material, contido na fundamentação do Acórdão, sem, contudo, lhe imprimir qualquer efeito modificativo, passando a constar a seguinte redação na conclusão: "(...) - Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária). (...)", nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELE ARAUJO DA SILVA -
24/01/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/01/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE ARAUJO DA SILVA
-
17/12/2024 11:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
17/12/2024 11:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAFAELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *89.***.*26-97
-
12/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
21/11/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELE ARAUJO DA SILVA em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:17
Juntada a petição de Impugnação
-
11/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE ARAUJO DA SILVA
-
03/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAFAELE ARAUJO DA SILVA em 19/09/2024
-
16/09/2024 18:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/09/2024 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE ARAUJO DA SILVA
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12/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de RAFAELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *89.***.*26-97 e provido em parte
-
12/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de RAFAELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *89.***.*26-97 e não provido
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08/08/2024 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
07/05/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/05/2024 07:56
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
28/03/2024 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2024 19:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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