TRT1 - 0100954-67.2019.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af02139 proferida nos autos.
SENTENÇA PJe-JT As partes têm advogados diversos, o pedido é lícito, o termo de acordo está assinado pelo patrono do autor, com poderes para transigir (id f343afb), razão pela qual concluo pela regularidade do ato e reputo desnecessário o comparecimento das partes em Juízo para ratificação.
Homologo o ajuste a que chegaram as partes.
Ficam excluídos do polo passivo MECKONG BAR LTDA - EPP, MDL PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI, JMLF PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI, L & R SERVICOS E ALIMENTOS LTDA, CRISTIANNE DE LUCA, MARCO ANTONIO DE LUCA e MARIA ESTELA DE LUCA por não terem responsabilidade no acordo apresentado.
Os tributos deverão ser recolhidos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela, conforme os cálculos da decisão homologatória de id 1858fc8, observada a OJ 376 da SI-1, do TST, em relação à cota previdenciária.
Dispensada vista do INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023.
Decorrido o prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela do ajuste sem qualquer notícia de inadimplemento, registrem-se os pagamentos e venham conclusos para apreciação quanto à extinção da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4e591 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc… Autor e réu JOSÉ MANTUANO DE LUCCA FILHO informam ao Juízo por meio da petição de #id:41a41e2 terem conciliado.
No entanto, não há participação dos demais réus nem menção expressa à sua exclusão do polo passivo, condições que inviabilizam por ora a homologação do presente acordo, eis que não há como obrigar quem dele não participa.
O acordo homologado forma novo título executivo, que substitui as decisões anteriores, inclusive a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos demais réus. Assim, reconhecido nestes termos, imediatamente os demais réus ficariam excluídos do polo passivo, porque o acordo substituiria o título anterior, eis que nenhum deles assumiu no acordo qualquer obrigação.
Desta forma, determino a intimação das partes para que esclareçam a questão acima, cientes de que, no silêncio, entender-se-á pela anuência dos acordantes quanto à exclusão dos demais réus do polo passivo, mantido apenas o executado JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO - MECKONG BAR LTDA - EPP -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d0394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(s) Suscitado(s) foram regularmente citado(s) e, portanto, a não apresentação de resposta no prazo legal implica revelia e confissão do(s) mesmo(s) e reconhecimento da alegação de que são sócios da Executada dos autos da Reclamação Trabalhista e, ainda, que está verificada a hipótese da utilização da personalidade jurídica desta como instrumento para, indevida e ilegalmente, impedir a satisfação do crédito reconhecido e objeto de execução perante a Justiça.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. i) No presente caso, a revelia e confissão em que incorreram o(s) Suscitado(s) são suficientes a comprovarem a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica das empresas MECKONG BAR LTDA - EPP, MDL PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI, JMLF PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI, L & R SERVICOS E ALIMENTOS LTDA e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução.
Not.
CRISTIANNE DE LUCA - CPF *02.***.*93-80 JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO - CPF *17.***.*79-80 MARCO ANTONIO DE LUCA - CPF *66.***.*50-87 MARIA ESTELA DE LUCA - *35.***.*80-82 Indefiro, por ora, a inclusão de CHARLES LEANDRO CHIAPETTI, ARTURO SOLA, MARCIO ANDRE DE LUCA, MARIA ROSA DE MACEDO DOS SANTOS, JOSE MANUEL DA SILVA e LUZIA DE ALMEIDA DA SILVA, por serem sócios retirantes das rés. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes dos Executado(s) (empresa e sócios), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSA DE MACEDO DOS SANTOS - JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO - LUZIA DE ALMEIDA DA SILVA -
25/04/2024 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MECKONG BAR LTDA - EPP em 08/04/2024
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de COSME ALCANTARA BEZERRA em 08/04/2024
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) L & R SERVICOS E ALIMENTOS LTDA
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19/03/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) JMLF PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI
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19/03/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) MDL PARTICIPACOES E NEGOCIOS EIRELI
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19/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MECKONG BAR LTDA - EPP
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19/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALCANTARA BEZERRA
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27/02/2024 13:10
Conhecido o recurso de COSME ALCANTARA BEZERRA - CPF: *37.***.*38-87 e provido
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 11:00 EHRVA ()
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18/12/2023 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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01/09/2023 11:21
Distribuído por dependência
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19/08/2021 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de MECKONG BAR LTDA - EPP em 16/08/2021
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17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de COSME ALCANTARA BEZERRA em 16/08/2021
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03/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
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03/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
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03/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MECKONG BAR LTDA - EPP
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02/08/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALCANTARA BEZERRA
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14/07/2021 18:46
Conhecido o recurso de COSME ALCANTARA BEZERRA - CPF: *37.***.*38-87 e provido
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29/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/06/2021
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28/06/2021 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:56
Incluído em pauta o processo para 07/07/2021 11:00 SALA 3T ()
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29/05/2021 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2021 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/03/2021 15:44
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/03/2021 15:43
Proferida decisão
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04/03/2021 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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02/02/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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