TRT1 - 0100065-90.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:10
Transitado em julgado em 09/04/2025
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15/05/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BOLZAN em 09/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 09/04/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3491846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiros opostos ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. sob os argumentos lançados na inicial.
Devidamente intimado a se manifestar, deixou o embargado transcorrer seu prazo in albis. É o relatório.
Decido.
A previsão legal dos embargos de terceiro vem consolidada no art. 674 do CPC, que assim dispõe: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Na hipótese dos autos, como se infere da inicial, a restrição recaiu sobre o imóvel de matrícula no 26.602, por meio do sistema CNIB.
Com a finalidade de comprovar ser legítimo possuidor e proprietário do bem, o embargante junta aos autos o instrumento particular de cessão de crédito e promessa de dação em pagamento contendo a descrição do imóvel objeto de restrição na ação principal – ATOrd 0101019-31.2023.5.01.0021.
Logo, comprovado nos autos que o embargante é adquirente de boa-fé de bem imóvel objeto de restrição judicial, haja vista a demonstração documental de que o negócio se deu antes de iniciar a execução e os atos expropriatórios contra o executado, e não comprovada a fraude à execução, deve ser levantada a restrição judicial operada na ação principal – ATOrd 0101019-31.2023.5.01.0021.
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros, de modo a determinar o levantamento da restrição CNIB que recaiu sobre o imóvel de matrícula 26.602, nos termos da fundamentação supra que integram o presente decisum para todos os efeitos legais e jurídicos.
Custas de R$44,26, pelo embargante, dispensado.
Intimem-se.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA BOLZAN -
26/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BOLZAN
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26/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
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26/03/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/03/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
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25/03/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BOLZAN em 11/02/2025
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03/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DA PENHA BOLZAN
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100065-90.2025.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 20:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/01/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/01/2025 11:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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