TRT1 - 0100114-34.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/06/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa01df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Retificada a autuação, neste ato, para que passe a constar a correta classe processual Execução de Certidão de Crédito Judicial, com prevenção em razão do processo 0065900-56.1998.5.01.0224 ter tramitado neste juízo.
Verifica-se que DAVI REGINALDO FERREIRA ajuizou o presente processo em face de SHALLON RIO ENGENHARIA CONSULTORIA E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, objetivando o prosseguimento da execução referente à RT 0065900-56.1998.5.01.0224, processo físico arquivado provisoriamente em 13/01/2017.
Entretanto, a parte autora se limita a requerer a ativação de ferramentas eletrônicas, não juntando a cópia da certidão de crédito e sem fundamentar seu requerimento de prosseguimento da execução.
Nesse sentido, merece destaque a seguinte jurisprudência: CERTIDÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS À VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
A petição inicial não informa se os executados foram encontrados ou se foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Não apresenta, efetivamente, nada concreto em relação à viabilização da execução. (Agravo de Petição - processo 0101199-28.2019.5.01.0008 - Acórdão - Nova Turma - Relator: Desembargador IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA - Julgamento em 20/04/2021 - Data de Acesso/Disponibilização: 24/04/2021) Ademais, conforme andamento processual do sistema SAPWEB, verifica-se que o processo 0065900-56.1998.5.01.0224, em 30/01/2025, foi extinto por meio de prescrição intercorrente, sem a que a parte autora recorresse de tal decisão.
Tendo em vista a inadequação da via processual eleita, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do NCPC.
Custas de R$ 84,00, sobre o valor da causa (R$ 4.200,00), pelo autor, dispensadas.
Intime-se o autor.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI REGINALDO FERREIRA -
11/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DAVI REGINALDO FERREIRA
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11/06/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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11/06/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100114-34.2025.5.01.0222 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
03/04/2025 13:42
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAVI REGINALDO FERREIRA em 24/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3935ce8 proferida nos autos.
Tendo em vista a manifestação de ID nº 7fde841, remetam-se os autos à MM. 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, juízo prevento (RT 0065900-56.1998.5.01.0224), com as nossas homenagens. NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI REGINALDO FERREIRA -
13/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DAVI REGINALDO FERREIRA
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13/03/2025 10:08
Declarada a incompetência
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12/03/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/03/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/03/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/02/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cca4a proferido nos autos.
Intime-se o Exequente a juntar, em 15 dias, a certidão de crédito trabalhista que pretende executar.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI REGINALDO FERREIRA -
12/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVI REGINALDO FERREIRA
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12/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100114-34.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 14:48
Iniciada a liquidação
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27/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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