TRT1 - 0100092-87.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
31/07/2025 12:37
Iniciada a execução
-
31/07/2025 12:37
Transitado em julgado em 14/05/2025
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA em 30/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA em 12/06/2025
-
04/06/2025 13:15
Expedido(a) ofício a(o) ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
-
04/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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03/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
-
02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
02/06/2025 11:07
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA em 14/05/2025
-
08/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ed6b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 128d8b0) para que surta todos os efeitos legais.
Desnecessário o ofício ao INSS nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Em caso de descumprimento do acordo, a execução se processará por impulso oficial do Juízo, não se aplicando o disposto no artigo 878 da CLT, bem como que será dispensada a citação para a execução prevista no artigo 880 da CLT (artigo 190 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Desde a última atualização sistêmica do PJE - os sobrestamentos são feitos de forma automática – com abertura posterior da fase de liquidação e remessa dos autos para a tarefa “aguardando cumprimento de acordo”, sendo realizado automaticamente o movimento de sobrestamento pelo período de pagamento acordado entre as partes.
Desta forma, determina-se o registro desta Sentença de Homologação, após, com o registro do trânsito em julgado, proceda-se a abertura da fase de liquidação com remessa dos autos para a tarefa “aguardando cumprimento de acordo”.
Após transcurso do prazo de 30 dias do vencimento da última parcela sem manifestação da parte autora, serão consideradas quitadas as obrigações acima descritas, dispensada a intimação das partes.
Cumprido integralmente, deverá ocorrer o registro das parcelas pagas com o encerramento da suspensão e a extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo.
Após, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos.
Custas pelo reclamante, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Expeça-se ofício para habilitação no seguro desemprego.
DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
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29/04/2025 15:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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29/04/2025 15:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/04/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
28/04/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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18/04/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/04/2025 10:37
Juntada a petição de Acordo
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01/04/2025 15:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/03/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA em 11/02/2025
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03/02/2025 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 21:23
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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01/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
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01/02/2025 21:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100092-87.2025.5.01.0282 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 15:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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