TRT1 - 0100108-82.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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11/09/2025 18:18
Iniciada a execução
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 10/09/2025
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de HILLEVI SOARES DOS SANTOS em 27/08/2025
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72fa5e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id 9cfd286, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 225.823,53 Hon.
Adv.: R$ 33.873,53 Total devido pela Rda: R$ 259.697,06 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo as reclamadas também para que promovam o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.Se garantido o juízo, aguarde-se o julgamento dos autos principais. 3.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 4.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da citação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
18/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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18/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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18/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) HILLEVI SOARES DOS SANTOS
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18/08/2025 09:04
Homologada a liquidação
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15/08/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/07/2025 08:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0c4ec proferido nos autos.
DESPACHO A taxa SELIC a ser aplicada para atualização dos débitos trabalhistas, em observância ao decidido pelo E.
STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos das ADC 58 e 59, é a SELIC simples, utilizada pela Receita Federal do Brasil, e não a SELIC composta, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Nos presentes autos, a sentença do processo principal definiu os juros, porém não definiu a correção monetária: “Correção Monetária e Juros Atualização monetária a partir da prolação da sentença.
Juros simples no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da presente ação - Lei 8177/91.” O E.STF decidiu no bojo da ADC 58: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” “Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Em recente decisão de ED na ADC 58: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.” Assim, int. o Rte para adequar seus cálculos Id c783de9, observando seus exatos valores históricos, devendo aplicar corretamente a decisão da ADC 58: até o ajuizamento deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA-e + juros TRD simples.
A partir do ajuizamento da ação, deverão ser utilizados apenas juros pela SELIC (Receita Federal). Os novos cálculos deverão vir atualizados até o fim do mês da reapresentação dos mesmos.
Prazo:10 dias.
Para obter celeridade processual, deverá utilizar o PJECALC, da seguinte forma: - no índice de correção monetária utilizar “IPCA-e' , combinar com outro índice = “sem correção” a partir de: colocar a data do ajuizamento. - nos juros de mora deverá deixar marcado ”aplicar juros na fase pré-judicial" tabela de juros “TRD Juros Simples”, clicar em combinar com outra tabela de juros, selecionando SELIC (Receita Federal) a partir de: colocar a data do ajuizamento.
Apenas esses 2 parâmetros deverão constar na aba de juros e nada mais. Deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Corretamente cumprido, voltem-me conclusos para homologação.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Fica, desde já, ciente a parte autora!!! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILLEVI SOARES DOS SANTOS -
15/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) HILLEVI SOARES DOS SANTOS
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15/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/02/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) HILLEVI SOARES DOS SANTOS
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09/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a422d4a) para Manifestação
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07/02/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/02/2025 15:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100108-82.2024.5.01.0021 REQUERENTE: HILLEVI SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa Id c783de9 , com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, atualizados até o mês da apresentação sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CRISTIANE RODRIGUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
23/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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23/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de HILLEVI SOARES DOS SANTOS em 16/12/2024
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10/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) HILLEVI SOARES DOS SANTOS
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 09/12/2024
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/12/2024
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25/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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25/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/10/2024 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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12/04/2024 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 09/04/2024
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10/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2024
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21/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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21/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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13/03/2024 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HILLEVI SOARES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/03/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/02/2024 08:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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08/02/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HILLEVI SOARES DOS SANTOS
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08/02/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/02/2024 15:29
Iniciada a liquidação
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08/02/2024 10:26
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/02/2024 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/02/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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