TRT1 - 0100041-62.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 15/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS em 10/07/2025
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02/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee0a0b proferida nos autos.
Vistos etc.
O presente feito versa sobre a discussão acerca da existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada, aduzindo o demandante ter atendido os requisitos para configuração da relação empregatícia.
No caso em tela, narra a autora que foi exigida a sua inscrição como MEI pela reclamada a fim de que a atividade fosse exercida como prestadora de serviços.
A matéria tratada nestes autos encontra-se afetada ao julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual, em 14/04/2025, restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (Tema 1.389 C.
STF, ARE 1532603)". "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (...)". Posto isso, revela-se mandatória a retirada do feito de pauta e a suspensão do processo em tela.
Destarte, em deferência ao artigo 1.035, § 5º do CPC e em atenção ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1.389).
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA -
01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS
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01/07/2025 09:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/07/2025 08:59
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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30/06/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 16:12
Audiência una por videoconferência cancelada (01/07/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2025 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 15:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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12/06/2025 15:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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12/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/06/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS em 02/06/2025
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9df58 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da certidão de Id 9bb1858 e para que informe o atual endereço da 2a reclamada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS -
15/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS
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15/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/05/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/04/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 09:24
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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08/04/2025 14:46
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/04/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100041-62.2025.5.01.0222 RECLAMANTE: KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS NOTIFICAÇÃO PJe Tomar ciência que foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 08/04/2025 09:05 O acesso será feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT, devendo o(a) advogado(a) informar ao(à) autor(a) o link para a audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, do CPC, observando-se as cominações dos parágrafos do referido dispositivo legal.
ATENÇÃO: copiar e colar o endereço do link no seu navegador.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS -
24/01/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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24/01/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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24/01/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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24/01/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) KATHERINE CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS
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24/01/2025 08:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/01/2025 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/01/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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