TRT1 - 0100193-72.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 11:00 Sessão Presencial 17 09 2025 CGF NOP MJDR (Gab 50) ()
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12/08/2025 10:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2025
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18/07/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2025 14:12
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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14/07/2025 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA DE PODOLOGIA SERVICOS E COMERCIO XIKPE LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afc791 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: CLINICA DE PODOLOGIA SERVICOS E COMERCIO XIKPE LTDA RECORRIDO: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS Nas razões do recurso ordinário (ID. b06e577), a reclamada requer seja deferida a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos que a impossibilita de realizar o preparo recursal.
Anexa à peça declaração de hipossuficiência da sócia Nara Yeda Santos Ferreira (ID.
E26fc1e). Pois bem. Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida. Nesse sentido, registro que, a par do requerimento feito do apelo, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo legal. Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, seja microempresa ou microempreendedor, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), não bastando para tanto a mera alegação ou a declaração de hipossuficiência, eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Apesar da alegação, a ré não comprovou que se encontra em situação de insuficiência econômica que a impossibilita de arcar com as despesas do processo. Logo, à luz dos preceitos legais, não pode ser beneficiada com a isenção do depósito recursal e das custas judiciais. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal, pela metade, na forma do §9º do artigo 899 da CLT, considerando se tratar de microempresa (ID. a2cf12e - Pág. 1), e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE PODOLOGIA SERVICOS E COMERCIO XIKPE LTDA -
21/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE PODOLOGIA SERVICOS E COMERCIO XIKPE LTDA
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21/05/2025 09:23
Proferida decisão
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20/05/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/05/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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