TRT1 - 0100061-98.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP
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16/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/09/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 08:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bceec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP em face de VIAÇÃO UNIÃO LTDA, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins: Verbas Rescisórias: saldo salário de 10 dias, aviso prévio de 66 dias, férias proporcionais + 1/3 (9/12), 13° proporcional (3/12 avos);FGTS das competências em aberto por todo o período imprescrito, conforme apurado em liquidação, a ser depositado na conta do Reclamante;Devolução R$ 6.000,00 a título de desconto indevido, em caráter indenizatório, em razão da cobrança de caixa de marcha;Devolução de R$ 68,00 por mês de labor, por todo o período não prescrito, em caráter indenizatório, em razão da cobrança de mensalidade sindical não autorizada;Indenização por danos morais no valor de quatro mil reais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/01/2020, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/01/2025, com projeção do aviso prévio para 16/03/2025.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pelo Reclamante ao documento.
Considerando o reconhecimento da rescisão indireta nos presentes autos, faz jus o Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS e ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido oficio à SRT para habilitação do Autor ao seguro-desemprego bem como alvará para saque do FGTS.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença em favor dos advogados da parte autora;Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766.
Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Custas de R$ 400,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT).
Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
01/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
01/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP
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01/09/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/09/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP
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01/09/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP
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17/07/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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15/07/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 04:58
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2025 12:15
Audiência una realizada (02/07/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 03/06/2025
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22/05/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100061-98.2025.5.01.0207 : MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP : VIACAO UNIAO LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 02/07/2025 10:20 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP -
20/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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20/05/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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20/05/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP
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20/05/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA GRIPP
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19/05/2025 11:48
Audiência una designada (02/07/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2025 11:48
Audiência una cancelada (07/07/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2025 23:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 23:46
Audiência una designada (07/07/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100061-98.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 01:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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