TRT1 - 0100563-26.2019.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20cd631 proferida nos autos.
Alega a excipiente que é, na verdade, sócia "laranja" e que o verdadeiro dono da empresa é seu tio, FRANCISCO NOVAIS CAVALCANTE.
Para provar o alegado, anexa aos autos extrato de movimentações financeiras da empresa (4867af5) em que se constata diversas transferências de consideráveis valores para o Sr.
Francisco pela excipiente, o termo de rescisão de contrato de trabalho de id 2e22f72 em que é encerrado o contrato da excipiente pelo referido Sr.
Francisco, bem como fichas cadastrais da executada e da empresa de seu tio, ambas com endereço idêntico.
Intimado a manifestar-se, o excepto alega que não cabe a exceção de pré-executividade dada a natureza dos argumentos esposados pela excipiente, bem como de que a Justiça do Trabalho não tem competência para anular atos societários praticados com vício de consentimento.
Em seguida, argui o excepto que não há provas suficientes a confirmar a tese da excipiente, devendo a mesma ser responsabilizada pelos atos constitutivos e gerência da empresa à qual emprestou seu nome. É o relatório.
DECIDO.
Embora não citada expressamente, a exceção de pré-executividade tem sua possibilidade como instrumento de defesa contra ações de execução está prevista nos artigos 525 e 803 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Sendo assim, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito, verifico que a excipiente apresenta provas robustas da existência de sócio oculto.
Há comprovantes de transferências vultuosas da excipiente ao seu tio e, ao mesmo tempo, para si, pequenos valores comparativamente.
Todavia, apesar de se constatar com facilidade a fraude, o mesmo não se pode dizer da constituição da empresa em si.
Nem mesmo a excipiente nega que sabia da utilização de seu nome para a constituição da empresa.
Não há uma prova sequer de que a excipiente foi ludibriada e levada ao engano por seu tio, ou que haja alguma assinatura falsificada.
A excipiente esteve ciente desde o início do procedimento de seu tio e concordou.
Desta forma, não há como atender ao requerimento da excipiente e excluí-la do polo passivo, pois muito embora já esteja constatado nos autos de que há de fato sócio oculto, não foi comprovada fraude na constituição da empresa reclamada.
Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra. Às partes para ciência no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE COSTA DE MACEDO -
29/03/2022 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANIELA CAVALCANTE NETO - ME em 28/03/2022
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE COSTA DE MACEDO em 28/03/2022
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022
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16/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2022
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2022
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2022
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA DE MACEDO
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15/03/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CAVALCANTE NETO - ME
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15/03/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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08/03/2022 10:02
Conhecido o recurso de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-25 e não provido
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16/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2022
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15/02/2022 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:18
Incluído em pauta o processo para 23/02/2022 11:00 EHRVA ()
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07/02/2022 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2021 15:46
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSE COSTA DE MACEDO em 29/11/2021
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30/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021
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23/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021
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17/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA DE MACEDO
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16/11/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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16/11/2021 14:43
Proferida decisão
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16/11/2021 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/11/2021 07:30
Juntada a petição de Agravo (Agravo Interno)
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09/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/11/2021
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09/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/11/2021
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09/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2021
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09/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:02
Expedido(a) edital a(o) DANIELA CAVALCANTE NETO - ME
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08/11/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COSTA DE MACEDO
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08/11/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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06/11/2021 11:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA /
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05/11/2021 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/11/2021 11:59
Encerrada a conclusão
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07/10/2021 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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