TRT1 - 0101058-07.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE GONCALVES RAMOS em 24/07/2025
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE GONCALVES RAMOS em 15/07/2025
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07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7820dff proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
Antes de passar à apreciação das alegações na EPE, faz-se necessário outro exame.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC. \cf NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONCALVES RAMOS
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04/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/06/2025 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONCALVES RAMOS
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE GONCALVES RAMOS em 28/05/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eebe645 proferido nos autos.
DESPACHO Ante os documentos juntados, defiro 30 dias ao Autor para produção dos cálculos, sob pena de extinção.
Após, ao Réu para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Observem as partes que foi proferida em 26/06/2023 decisão na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF.
Este Juízo utilizará a referida decisão como parâmetro para atualização do valor devido, eis que são casos análogos.
Havia um lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC (da Receita Federal, a utilizada para tributos federais), e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.
E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.” Portanto, antes da criação da taxa SELIC, deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado. \cf NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES RAMOS -
04/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GONCALVES RAMOS
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04/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/02/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101058-07.2024.5.01.0243 EXEQUENTE: JOSE GONCALVES RAMOS EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para juntar os documentos solicitados pelo Exequente, em 15 dias, sob ônus legais. Deverão juntar procuração, em 05 dias, a fim de regularizar o ato.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 17:04
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/10/2024
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24/09/2024 22:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2024 06:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 08:46
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/09/2024 09:35
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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