TRT1 - 0100958-87.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c7785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito na Recuperação Judicial da executada, em 8 dias.
Trata-se de execução trabalhista na qual foi expedida certidão de habilitação de crédito na Recuperação Judicial da executada.
Nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/05, incabível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo o crédito do exequente ser habilitado no Juízo competente, caso seja de seu interesse, competindo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedado ao Juízo trabalhista a prática de quaisquer atos de constrição.
Promovendo o exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, caberá ao referido Juízo efetuar os atos de pagamento do credor, obedecida à natureza e à ordem cronológica do crédito e aos termos do plano aprovado.
Neste sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) (GRIFOS NOSSOS) Ademais, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (GRIFOS NOSSOS) Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se que, diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico.
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Assim, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Mas mesmo na hipótese de encerramento da Recuperação Judicial sem o pagamento do credor habilitado, a retomada da execução se daria com base nos valores decorrentes da novação ope legis operada na Recuperação Judicial, que alcança até mesmo os credores que não promoveram a sua habilitação, conforme já decidido pelo C.
STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS.
Solução diversa, além de violar a competência do Juízo Empresarial, poderia acarretar em descumprimento dos termos do plano de Recuperação Judicial, eventual preterição de credores e pagamento indevido de montantes acima daqueles decorrentes da novação.
Como se observa, salvo as exceções acima mencionadas, não restam vigentes as possibilidades de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho após a expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo este Juízo esgotado a sua jurisdição.
Diante do exposto, faz-se necessário intimar as partes para ciência do encerramento da presente execução trabalhista, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a certidão de habilitação de crédito já foi expedida.
Fica ainda ciente o exequente de que poderá retomar a presente execução, no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão de reversão do deferimento da Recuperação Judicial ou do encerramento da Recuperação Judicial sem o seu pagamento (tendo o exequente promovido a sua devida habilitação), mediante distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência, instruindo-o com seus documentos pessoais, cópia da inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, decisão homologatória da liquidação e certidão de habilitação de crédito expedida nestes autos, bem como cópia das decisões pertinentes do Juízo da Recuperação Judicial.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA SILVA WYATT -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45da72 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.ca3c8e1) VALORES EM REAIS ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA EM 02/08/24 Crédito Líquido atualizado do reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF R$ 7.770,38 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$ 397,38 Contribuição previdenciária R$ 1.047,35 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 9.215,11
Vistos.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (id.0a74ebd), em valores históricos, observada a Manifestação do Calculista (id.e522fde) e atualizados no id.ca3c8e1, como acima totalizados.
Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, in albis: a) expeça-se a Certidão de Crédito para Habilitação na Recuperação Judicial da reclamada. b) às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito em falência / recuperação judicial, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, sobreste-se o feito no PJE (movimento 50142), registrando-se o sobrestamento no sistema NUGEPNAC pelo link https://pje.trt1.jus.br/precedentesWeb/home.seam. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA SILVA WYATT -
11/01/2025 20:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/12/2024 23:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/10/2024 20:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/09/2024 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/09/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
20/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
20/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
06/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
22/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA SILVA WYATT
-
22/08/2024 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de RAPHAEL DA SILVA WYATT
-
22/08/2024 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
16/08/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 08/08/2024
-
01/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
30/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 10:53
Encerrada a conclusão
-
15/04/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 22:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2024 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2024 20:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 3bc69ca) para Recurso de Revista
-
08/04/2024 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
01/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA SILVA WYATT
-
01/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
01/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA SILVA WYATT
-
25/03/2024 11:09
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e provido em parte
-
25/03/2024 11:09
Conhecido o recurso de RAPHAEL DA SILVA WYATT - CPF: *37.***.*56-85 e provido em parte
-
20/03/2024 20:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ab29d03) para Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/03/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/03/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
08/02/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
06/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100266-55.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Nogueira Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2021 16:26
Processo nº 0100926-19.2020.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Gustavo Neves Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2020 12:19
Processo nº 0100361-37.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Viana Leonardo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2021 12:21
Processo nº 0100051-09.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 12:04
Processo nº 0101277-25.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Bernardino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:09