TRT1 - 0100062-12.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:51
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d47349 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se de demanda autônoma de Cumprimento de Sentença, intentada para execução do título executivo judicial formado na ação coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041, ajuizada originariamente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em 20/08/1991. 4- Na sentença proferida na ação de cumprimento supracitada, em 23/04/1992, o réu foi condenado nos seguintes termos: (…) ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS, a partir de 01.10.89;(...) 5- Complementada pela decisão de Embargos de Declaração: As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todos natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo TST), independente do início de vigência do Acordo Coletivo, firmado em 23.10.89. 6- O r.
Acórdão da 6ª Turma deste E.TRT apenas deferiu o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios. 7- Em 14/11/1996, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da mencionada ação originária. 8- A demanda coletiva foi pulverizada, dada a dificultosa liquidação do julgado por parte do Sindicato, observado o respaldo no Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Tribunal, em 25/01/2023. 9- Em 27/01/2025 foi interposta esta demanda autônoma de Cumprimento de Sentença. 10- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado, apresentou impugnações, em 19/02/2025, que foram as seguintes: a) Da inépcia da petição inicial – ausência de liquidação dos pedidos b) Da ausência da planilha de cálculos no cumprimento de sentença c) Da prescrição bienal e quinquenal d) Da prescrição intercorrente e) Da impugnação à gratuidade de justiça f) Dos honorários advocatícios g) Compensação h) Dos limites de uma eventual condenação a) Da inépcia da petição inicial – ausência de liquidação dos pedidos Sem qualquer razão a reclamada.
A lei não exige a liquidação do pedido, mas a indicação do seu valor tão somente.
Não há inépcia nesse aspecto. É de se ver que a exordial preencheu todos os requisitos contidos no art. 840, § 1º da CLT, apresentando a descrição dos fatos e dos pedidos de forma clara e coerente, tanto que possibilitou a plena defesa pela Reclamada.
Rejeito, pois, a impugnação. b) Da ausência da planilha de cálculos no cumprimento de sentença Sem qualquer razão a reclamada.
A lei não exige a liquidação do pedido, mas a indicação do seu valor tão somente.
No que tange à execução, a lei prevê a possibilidade de liquidação da decisão – o que somente será possível com a juntada dos documentos requeridos pelo Exequente. Rejeito, pois, a impugnação. c) Da prescrição bienal e quinquenal Sem razão.
Registre-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação originariamente coletiva, que, transitou em julgado em 14/11/1996 e teve a liquidação elastecida até 25/01/2023 quando proferida decisão de pulverização da demanda.
Note-se que a liquidação iniciou por arbitramento, mas mostrou-se impossível ante a quantidade excessiva de documentos e artigos de liquidação para os empregados envolvidos na liquidação.
Não havendo inércia de qualquer das partes.
Temos assim que a liquidação coletiva do título executivo coletivo se estendeu do trânsito em julgado da sentença coletiva até a conclusão da decisão de desmembramento da liquidação, emergindo claro então que o Exequente não foi inerte, pois fazia parte da liquidação coletiva.
Ora, com a definição quanto ao desmembramento da liquidação coletiva em 25/01/2023, é evidente que nasceu aí o interesse do Exequente AHMED ESBER BRAHIM FILHO em dar início à execução individual, posto que a liquidação coletiva que até então se mantinha.
Note-se, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal (hipótese dos autos) para os contratos de trabalho já extintos.
A actio nata, portanto, iniciou-se em 2023, sendo que o prazo prescricional para a execução individual se encerraria em 2025, muito depois, portanto, do ajuizamento da presente ação.
Não há prescrição, portanto, a ser declarada.
Rejeito, pois, a impugnação. d) Da prescrição intercorrente Sem qualquer razão a reclamada.
Note-se que o prazo da prescrição não se inicia com o trânsito em julgado da ação originária, como quer fazer crer o réu, já que a fase de liquidação vinha sendo conduzida pelo sindicato autor da ação originária.
Dessa forma, a contagem do prazo da forma como quer o réu se mostra totalmente contrário ao instituto da prescrição intercorrente, que busca punir o autor que se mantém inerte por mais de dois anos, o que não aconteceu, já que o reclamante vinha sendo substituído pelo sindicato anteriormente.
Rejeito a impugnação, pois. e) Da impugnação à gratuidade de justiça Também sem razão o réu.
Registre-se que sequer há interesse processual na discussão da gratuidade de justiça, já que na fase de execução as custas e despesas são de responsabilidade dos réus e, não, do autor.
Sendo esta demanda um módulo de execução de sentença, não há que se falar em pagamento de despesas, a priori, pelo exequente.
Rejeito a impugnação, pois. f) Dos honorários advocatícios Com razão o réu, nesse particular, pois, como acima exposto, o Acórdão da 8ª Turma deste E.TRT excluiu da condenação os honorários advocatícios.
Todavia, com relação aos honorários advocatícios da sucumbência, é certo também que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora, que representa a parte credora, conforme demonstram os precedentes abaixo transcritos: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese.
Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução individual. 2.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o fato de a Corte a quo ter arbitrado valor menor, na execução individual .
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - ART. 896, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT. 2.
Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a alegar questões afetas ao mérito do recurso de revista que trata do prazo prescricional da liquidação de sentença em ação coletiva. 3.
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1743-31.2014.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "A) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O único ajuste que é pertinente fazer na decisão do TRT, é que há incidência de juros de mora na fase extrajudicial .
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista .
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Demonstrada possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58.
I I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
I.
Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê.
II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução.
Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ".
A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ".
O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado.
II.
O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). Assim, condeno a parte ré, por obviamente sucumbente, já que se trata aqui de ação de execução, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando-se a complexidade da demanda e o labor realizado pelo patrono da parte autora. g) Compensação Defiro a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas.
Desta forma, a verificação desses parâmetros será feita em momento oportuno, pela contadoria, mas evidentemente devem ser plenamente observados pelas partes.
Acolho a impugnação, pois. h) Dos limites de uma eventual condenação Como já dito acima, a verificação dos parâmetros citados pela ré será feita em momento oportuno, pela contadoria, mas evidentemente devem ser plenamente observados pelas partes. Com relação ao índice de correção monetária e juros moratórios, é preciso observar a recente decisão pelo excelso STF sobre atualização monetária no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059 em 09/02/2022: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.(grifo nosso) Revendo o título executivo judicial, constato que não dispõe de forma completa sobre a maneira de atualização do crédito exequendo, consubstanciando-se uma omissão.
Registre-se que na mencionada ação de controle concentrado de constitucionalidade foi fixada uma modulação de efeitos, para processos em que houvesse coisa julgada material sobre a atualização, desde que fixados explicitamente a correção monetária e os juros de mora e não, uma simples consideração de seguir os critérios legais. Todavia, a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, são anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a taxa Selic (1995).
Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.
Conforme parâmetros estabelecidos no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva – em 1989 -, do IPCA, mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995. Desta forma, para esta Ação de cumprimento a atualização monetária e juros de mora será a seguinte: Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas + juros padrão (1% a.m) até 31/03/1995 e taxa SELIC a partir de 01/04/1995. 11- Quanto ao período de cálculo, o título executivo limita, expressamente, as diferenças de horas extras a partir de 01/10/1989. Quanto ao limite final, é sabido por este Juízo que a ré comprovou a implementação em folha de pagamento da base de cálculo das horas extras a partir de março/1996. 12- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, inclusive para refazer os seus cálculos, com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim de se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º,bem como disponibilizar os cálculos no PJE. Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores, em 8 dias. b) Cumprido, remetam-se os autos à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) AHMED ESBER BRAHIM FILHO
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15/08/2025 15:59
Proferida decisão
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15/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/03/2025 10:21
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100062-12.2025.5.01.0069 : AHMED ESBER BRAHIM FILHO : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): AHMED ESBER BRAHIM FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista por dez dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AHMED ESBER BRAHIM FILHO -
12/03/2025 04:07
Expedido(a) intimação a(o) AHMED ESBER BRAHIM FILHO
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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19/02/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/01/2025 21:24
Iniciada a execução
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100062-12.2025.5.01.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 09:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/01/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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