TRT1 - 0100848-50.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROBSON DIAS MORCERF em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARLUCE DIAS MORCERF em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CRONGE DIAS MORCERF em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ADRIANA DIAS MORCERF em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DIAS MORCERF
-
21/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE DIAS MORCERF
-
21/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF
-
21/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CRONGE DIAS MORCERF
-
21/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DIAS MORCERF
-
21/07/2025 17:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/07/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/07/2025 10:53
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 10:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 14a1e43) para Impugnação
-
16/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROBSON DIAS MORCERF em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARLUCE DIAS MORCERF em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CRONGE DIAS MORCERF em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANA DIAS MORCERF em 14/07/2025
-
09/07/2025 23:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e537cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id #id:60c3d11 Contestação sob #id:d302832. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscitou a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do arbitramento da verba, tendo a d.
Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id n. 22e8db8.
Sem razão.
Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT .
Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d.
STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, já se manifestou a 9ª Turma deste E.
TRT-1: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021.
DÉBITO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
DESCABIMENTO.
A questão concernente ao critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, cujos efeitos são 'erga omnes', imediatos e vinculantes, não admite tratamento diferenciado, inclusive em se tratando de indenização por danos morais, devendo ocorrer, no caso, tão somente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de índice híbrido a abranger juros e correção monetária.
Precedentes do STF.
Decisão que merece reforma. (AP 0101886-38.2016.5.01.0225, Relator Celio Juacaba Cavalcante, data do julgamento 13/3/2024, data da publicação 15/3/2024) Assim também decidiu a 1ª Turma deste Tribunal: ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59 e, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, impõe-se determinar que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. (AP 0053800-63.2009.5.01.0069 , Relator José Nascimento Araujo Neto , data do julgamento 23/10/2023, data da publicação 7/11/2023) No mesmo sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C.
TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT.
Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única .
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .".
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver" diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST - E-RR: 00002026520115040030, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso ) Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais.
Da Correção Monetária e Juros Insurge-se a Embargante, ainda, quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou a 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante.
Da liberação do incontroverso Tem em vista que este cumprimento parcial de sentença decorre de matéria transitada em julgada nos autos do processo n 0200400-52.2005.5.01.0341, defiro a liberação do valor reconhecido como incontroverso pela reclamada em em id 23e93f0 .
Para tanto, expeça-se alvará conforme requerido pela parte autora em #id:6704c21.
Providencie a Secretaria. Ressalta-se, por fim, que no processo principal acima citado a matéria pendente de julgamento definitivo se refere apenas aos parâmetros relativos à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DIAS MORCERF - ADRIANA DIAS MORCERF - MARLUCE DIAS MORCERF - CRONGE DIAS MORCERF - MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF -
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DIAS MORCERF
-
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE DIAS MORCERF
-
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF
-
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CRONGE DIAS MORCERF
-
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DIAS MORCERF
-
30/06/2025 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/06/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 11:20
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40d8f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DIAS MORCERF - ADRIANA DIAS MORCERF - MARLUCE DIAS MORCERF - CRONGE DIAS MORCERF - MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF -
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DIAS MORCERF
-
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE DIAS MORCERF
-
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF
-
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CRONGE DIAS MORCERF
-
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DIAS MORCERF
-
29/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/05/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/05/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROBSON DIAS MORCERF em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARLUCE DIAS MORCERF em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CRONGE DIAS MORCERF em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANA DIAS MORCERF em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1918d proferida nos autos.
Vistos, etc. Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 305.555,00, conforme discriminados sob 17ca0b4.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
28/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DIAS MORCERF
-
28/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE DIAS MORCERF
-
28/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DIAS MORCERF
-
28/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CRONGE DIAS MORCERF
-
28/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DIAS MORCERF
-
28/04/2025 11:28
Homologada a liquidação
-
03/04/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/03/2025
-
06/03/2025 16:35
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
11/02/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 17:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0343cfa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Trata-se de cumprimento parcial decorrente do processo principal n 0200400-52.2005.5.01.0341 conforme artigo 523 do CPC.
Intime-se a parte reclamada, na pessoa do advogado habilitado nos autos principais nos do art. 513 , § 2º , I , do CPC , para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no prazo de 30 dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CRONGE DIAS MORCERF
-
27/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/11/2024 12:46
Iniciada a execução
-
15/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100921-61.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2020 13:41
Processo nº 0100057-78.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiano Machado de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:13
Processo nº 0100095-40.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Lima de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:32
Processo nº 0100842-04.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2023 16:43
Processo nº 0100842-04.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2022 12:30