TRT1 - 0100313-41.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO PAULA DA SILVA em 24/09/2025
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24/09/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00df9bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais decido conhecer os embargos de declaração opostos por FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. para, no mérito, rejeitá-los integralmente.
Reputo os presentes embargos de declaração protelatórios e condeno a parte embargante a pagar a parte embargada multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. -
10/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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10/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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10/09/2025 10:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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10/09/2025 00:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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08/09/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41846ba proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 0086aa1.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO PAULA DA SILVA -
28/08/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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28/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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27/08/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff5117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por DIEGO PAULA DA SILVA (reclamante) em face de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) registrar a baixa no contrato de trabalho na CTPS do reclamante, de modo a constar como data de extinção contratual em 09/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Para tanto, a Secretaria da Vara designará data para que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º, do CPC), sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de descumprimento. b) recolher a multa rescisória de 40%, a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR: a) saldo de salário de 1 dias; b) aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2024 (03/12, considerando a projeção do aviso prévio); d) férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (03/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Autorizo a expedição de alvarás, após o trânsito em julgado, para liberação do saldo de FGTS mais multa de 40% e recebimento do seguro desemprego.
Não há falar em entrega de guias ou indenização substitutiva, tendo em vista que na posse dos alvarás que serão expedidos a parte autora terá acesso aos benefícios a que faz jus.
Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$20.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. -
18/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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18/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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18/08/2025 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/08/2025 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO PAULA DA SILVA
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18/08/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO PAULA DA SILVA
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07/07/2025 00:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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24/06/2025 12:20
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 16:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO PAULA DA SILVA em 04/02/2025
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04/02/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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04/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12303e6 proferido nos autos.
Ante a manifestação da ré no id. 4e3c76f, considerando o pedido da ré de manter o nome da testemunha sob sigilo sem comprovar por meio de boletim de ocorrência que a mesma tenha sofrido ameaças, deverá trazê-la independentemente de intimação sob pena de perda da prova.
Quanto à retificação do polo passivo, esta Magistrada constatou que ao digitar o CNPJ 59.***.***/0001-34 o PJe retorna com o nome NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, não sendo possível fazer a alteração requerida.
Intimem-se.
Aguardem-se a audiência. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de janeiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO PAULA DA SILVA -
24/01/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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24/01/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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24/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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24/01/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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01/01/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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01/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 15:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/12/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/12/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/11/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 14:04
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/11/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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17/09/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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17/09/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO PAULA DA SILVA
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24/06/2024 07:27
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 07:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/07/2024 13:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 09:07
Audiência inicial por videoconferência designada (08/07/2024 13:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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