TRT1 - 0100472-83.2020.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 13:07
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a660e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE MORTARI -
07/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE MORTARI
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07/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/07/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 22:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd562a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. MARCIO JOSE MORTARI Recorrido(a)(s): 1. MARCIO JOSE MORTARI 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. 21f44cb ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 21a2035 ).
Regular a representação processual (Id. 03c0865 ).
Satisfeito o preparo (Id. 5db03cb, bcc46cb, 77bc5b1 e dc3af18).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; Lei nº 5811/1972, artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Vale destacar que a decisão recorrida está em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional quanto à invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
No que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que o aresto paradigma indicado pela recorrente não se presta ao desejado confronto de teses, por ser inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCIO JOSE MORTARI PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 840, §1º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º; Código de Processo Civil, artigo 98 e 99; artigo 374, inciso IV; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, conforme consta do Id n.º 23dc206.
Entretanto, segundo as informações extraídas dos contracheques, juntados aos autos (Id nº 412d297), tem-se que a parte autora sempre percebeu valores acima do equivalente a 40% do teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Como exemplo, merece destaque o contracheque constante do Id n.º 412d297, no qual consta o valor líquido acima de R$5.000,00.
Com base em tal documento, chega-se à conclusão no sentido de que o autor, desde a sua admissão, já percebia remuneração acima do limite previsto em lei para o deferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, concluo que o reclamante não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nego provimento, nestes termos.".
Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do TST-IRR- 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nego seguimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo apontado, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE MORTARI -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE MORTARI
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO JOSE MORTARI
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/02/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100472-83.2020.5.01.0283 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: MARCIO JOSE MORTARI RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE MORTARI -
24/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE MORTARI
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17/12/2024 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO JOSE MORTARI - CPF: *96.***.*88-26
-
12/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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02/12/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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13/11/2024 10:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE MORTARI
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15/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE MORTARI - CPF: *96.***.*88-26 e provido em parte
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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19/08/2024 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/08/2024 06:40
Retirado de pauta o processo
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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17/06/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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