TRT1 - 0101411-35.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/06/2025 13:03
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO
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02/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO em 30/05/2025
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30/05/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0987f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos da devedora.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes, Após, retornem os autos à Contadoria para adequação.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
16/05/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO
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16/05/2025 08:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/05/2025 08:09
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/05/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO em 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef941c6 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO -
24/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO
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24/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/04/2025 17:06
Iniciada a execução
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22/04/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322f1d7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 2dbbeef, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 6ceafa0, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. CORREÇÃO MONETÁRIA Impugna a ré o índice de correção monetária utilizado nos cálculos da parte autora.
Com razão.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. RSR Impugna a ré a apuração dos reflexos das horas extras em RSR.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença deferiu os reflexos das horas extras apenas em 13º salário, FGTS e férias..
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. HORAS EXTRAS/ADICIONAIS DE RISCO E ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO Impugna a ré a base de cálculo das horas extras e dos adicionais de risco e noturno.
Com parcial razão.
De fato, a sentença deferiu horas extras apenas sobre adicional por tempo de serviço pago.
Porém, a Contadoria não localizou decisão delimitando a apuração sobre a limitação a fevereiro de 1997.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede em parte. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega ainda a ré que não houve constituição da evolução salarial da parte autora para apuração da cota previdenciária do autor.
Com parcial razão.
Como verificado e certificado pela Contadoria, de fato, dados os valores apurados de pequena monta, a inclusão da evolução salarial da parte autora na base da contribuição social resultaria na isenção de apuração da cota autoral do INSS, tendo em vista a contribuição alcançar o teto do INSS. Em relação à alíquota SAT, a Contadoria incluiu a atividade principal da ré para a apuração, tendo sido apurada alíquota SAT durante o período da apuração.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede em parte. DEDUÇÃO DE VALORES Alega ainda a ré que há acordo relacionado à ação coletiva originária, que devem ser deduzidos na presente apuração.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, um termo de conciliação celebrado em processo diverso, entre o sindicato e a reclamada não influencia diretamente na presente apuração, tendo em vista que os beneficiários do acordo são pessoas diferentes.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 21bf5ef. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 2.499,66; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 103,74, sendo: R$ 0,00, de cota autoral e R$ 103,74, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 65,08.
TOTAL: R$ 2.668,48. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 2.668,48, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO
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26/03/2025 11:11
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee170a7 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
13/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
13/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/02/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d474472 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO -
27/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO ROSARIO GOMES FRANCISCO
-
27/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/01/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/12/2024 09:16
Iniciada a liquidação
-
02/12/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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