TRT1 - 0100518-39.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec71b8 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Notifique-se a recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TONIATO LTDA -
11/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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11/02/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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11/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 10/02/2025
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10/02/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e4d996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: MARCO AURELIO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES TONIATO LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A parte autora prestou esclarecimentos.
Adiou-se a audiência.
Foi apresentada emenda substitutiva à inicial.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de instrução, declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas pela reclamada.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Horas extras não contabilizadas e intervalo interjornadas: Aduz o obreiro que, no período de 2015 a 2020, folgava dois domingos por mês e trabalhava nos demais, sendo que tal labor não era registrado no controle de frequência e que recebia pagamento por fora no valor de R$ 60,00 em tais dias.
Alega que o mesmo se dava em relação aos feriados, que eram laborados de forma alternada.
Postula, desse modo, a integração ao seu salário do importe mensal de R$ 120,00, com as repercussões pertinentes. Diz, finalmente, que, durante o período de 2018 a 2021, laborava em dois dias consecutivos quando eram realizadas vistorias pelo Detran nos veículos da empresa, o que se dava a cada dois ou três meses, não sendo observado o intervalo interjornadas mínimo de onze horas, pugnando pela condenação das horas faltantes para complementar tal intervalo.
A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, alegando que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas nos contracheques e que era observado o intervalo interjornadas mínimo de onze horas. Pois bem, verifico que o reclamante não apresentou manifestação sobre a defesa.
Quer dizer, os controles de ponto anexados pela empresa não foram impugnados pela parte autora, pelo que reputo correta a marcação ali realizada.
Desse modo, considerando a ausência de impugnação obreira aos controles de horários, bem como a existência de horas extraordinárias pagas sob as rubricas “Hora Extra 100%” nos contracheques, cabia ao acionante comprovar a frequência indicada na exordial, bem como a realização de pagamento extrarecibo, encargo do qual ele não se desincumbiu, razão por que não merece prosperar o seu pleito de integração ao salário do importe mensal de R$ 120,00.
Além disso, diante da idoneidade dos controles de ponto, cabia ao acionante apresentar demonstrativo com a suposta inobservância ao intervalo interjornadas de onze horas, encargo do qual ele não se desincumbiu, razão por que também não merece prosperar o seu pleito, no particular.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 1.721,97) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Custas de R$ 215,30, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 10.765,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE ANDRADE -
27/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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27/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE ANDRADE
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27/01/2025 10:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 215,30
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27/01/2025 10:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO DE ANDRADE
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27/01/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO DE ANDRADE
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06/11/2024 19:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/10/2024 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 15:40
Audiência una realizada (10/10/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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10/10/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 03/06/2024
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16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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15/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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14/05/2024 18:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/04/2024 14:26
Audiência una designada (10/10/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
30/04/2024 14:26
Audiência una realizada (30/04/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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29/04/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TONIATO LTDA em 03/04/2024
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26/03/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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23/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:33
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: f8b4660) para Manifestação
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21/03/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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20/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE ANDRADE em 19/03/2024
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12/03/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TONIATO LTDA
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10/03/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE ANDRADE
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10/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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08/03/2024 09:20
Audiência una designada (30/04/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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08/03/2024 09:20
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE ANDRADE em 22/09/2023
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15/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE ANDRADE
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14/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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14/09/2023 10:40
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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08/08/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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19/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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