TRT1 - 0100065-12.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:18
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 07:44
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITALO PIRES DA SILVA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e2012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO PIRES DA SILVA -
20/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ITALO PIRES DA SILVA
-
20/02/2025 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,55
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20/02/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITALO PIRES DA SILVA em 19/02/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d9081 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer a nulidade do pedido de dispensa, sendo que não há narrativa de pedido de demissão, tendo a parte alegado que foi dispensada no dia 04/09/2022; no item 4 do rol de pedidos, há menção ao período sem anotação do contrato de trabalho e mais uma vez, não há causa de pedir correlacionada ao pedido; o autor narra que não havia jornada fixa e controle de ponto, que trabalhava mais de 12 horas por dia, de forma intermitente, tendo que ficar 24 horas à disposição da ré, contudo, não estabelece uma média em que sua jornada ocorria, o que impossibilita eventual cálculo de horas extras.
Além dos pontos já destacados, a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. A petição inicial apresentada possui vícios aptos à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, tratam-se de vícios sanáveis, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando os vícios acima apontados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO PIRES DA SILVA -
27/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ITALO PIRES DA SILVA
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27/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/01/2025 21:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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