TRT1 - 0101138-02.2023.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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26/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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16/09/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/09/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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10/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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09/09/2025 07:49
Iniciada a execução
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08/09/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 05:57
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 05:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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02/07/2025 12:32
Juntada a petição de Contraminuta
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18/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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17/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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08/06/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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04/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f666721 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré para o pagamento, em 48h, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de MARCELO MOREIRA DE CARVALHO em 26/05/2025
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ac0fc proferida nos autos.
DECISÃO O excepiente, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da presente execução provisória, sob os fundamentos contidos na peça de #id:afc90c5 .
O excepto apresentou impugnação, conforme ID #id:0700718.
A execução não está garantida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB requer que seja reconhecida a equiparação à Fazenda pública, com a aplicação do regime de precatório/RPV e o Art. 534, do CPC, devendo ainda ser dispensada de eventual pagamento de custas e taxas processuais ou, alternativamente, seja observado que o procedimento para o cumprimento de sentença e pagamento é aquele exposto no art. 100, CRFB/1988 (precatório ou regime de pequeno valor), além de não ser possível aplicar multa pelo pagamento extemporâneo, consoante art. 534, §2º, do CPC e que seja reconhecida a impenhorabilidade de qualquer valor da reclamada. Não assiste razão.
A Reclamada é sociedade de economia mista, que possui personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, possui patrimônio próprio, além de autonomia administrativa e financeira.
Conforme consta no Estatatuto Social da ré, podem ser acionistas pessoas jurídicas e direito público, de direito privado e pessoas físicas. Assim, a ré não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.
Por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/cart. 769 da CLT, indefiro o requerimento de atribuição de efeitos suspensivos. ISSO POSTO,rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra que a este integra decisum.
Custas de R$44,26, pela Executada, dispensadas.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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15/05/2025 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 06:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/03/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00063fd proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade, no prazo de 05 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA DE CARVALHO -
14/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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14/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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21/02/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/02/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2025
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27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28f3ee proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:de50c44, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 39.204,63Depósito FGTS: R$ 2.126,40IRRF: R$ 38,09Honorários Advocatícios: R$ 4.392,88INSS: R$ 13.235,39Total: R$ 58.997,39 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA DE CARVALHO -
24/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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24/01/2025 09:45
Homologada a liquidação
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23/01/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/11/2024
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21/10/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/10/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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07/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/09/2024
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27/08/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
-
13/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2024
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19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/06/2024
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03/06/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
27/05/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
-
13/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/05/2024 13:15
Iniciada a liquidação
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13/05/2024 13:15
Transitado em julgado em 03/05/2024
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13/05/2024 13:15
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO MOREIRA DE CARVALHO em 03/05/2024
-
19/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
-
18/04/2024 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/04/2024 15:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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22/03/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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20/03/2024 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/03/2024
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07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO MOREIRA DE CARVALHO em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:19
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
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06/03/2024 08:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 08:14 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/12/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA DE CARVALHO
-
01/12/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 08:14 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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