TST - 0101613-42.2016.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CARB TRANSPORTES LTDA
-
24/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ELY VIEIRA
-
24/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELY VIEIRA em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09160b0 proferida nos autos.
Vistos etc. 1 - HOMOLOGO os cálculos do réu de ID. 41ef08a – fls. 576/593, observando a atualização da contadoria. 2 - Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido66.245,62Saldo nos autos(20.673,16)Exequente Remanescente45.572,46INSS11.045,00Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L56.617,46 1 - Inicialmente, considerando o trânsito em julgado da decisão recorrida (ID. 8797915– fl. 503), nos termos do art. 899, §1º da CLT, bem como tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação de alvará ao autor pelos depósitos recursais de fls. 251 e 318. 2 - Considerando o Ato Conjunto nº. 02/2020 deste Tribunal permitindo, excepcionalmente, que as liberações de valores ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, intime-se a parte autora para apresentar, caso queira, os dados bancários em 15 dias. 3 - Vindo, expeça-se alvará, com as cautelas legais, para a transferência de valores ao Reclamante, de acordo com os dados bancários fornecidos, nos limites da decisão acima mencionada. 4 – Concomitantemente, intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível. 5 - Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a). 6 - Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido. 7 - Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 - Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. 9 - Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, conforme OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 165/2023, referente à nova orientação acerca de sobrestamentos da CGJT - Consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, observado o movimento da suspensão “Decisão Judicial” (898).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELY VIEIRA -
22/08/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CARB TRANSPORTES LTDA
-
22/08/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) ELY VIEIRA
-
22/08/2025 23:09
Homologada a liquidação
-
22/08/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
21/03/2025 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELY VIEIRA em 20/03/2025
-
18/03/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/03/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e14b4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para disponibilizarem, em 08 dias, o arquivo “.pjc”, dos cálculos já apresentados no PJE, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Cumprido, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELY VIEIRA -
06/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CARB TRANSPORTES LTDA
-
06/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ELY VIEIRA
-
06/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
20/02/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/01/2025 00:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93a227 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Ante a improcedência dos pedidos em face da ré LAFARGE BRASIL S.A., excluo a 2ª ré do polo passivo. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY VIEIRA -
22/01/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LAFARGE BRASIL S.A.
-
22/01/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CARB TRANSPORTES LTDA
-
22/01/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ELY VIEIRA
-
22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
22/01/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
22/01/2025 10:33
Transitado em julgado em 09/12/2024
-
14/12/2024 04:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2018 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/10/2018 11:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1000,00)
-
25/10/2018 00:20
Decorrido o prazo de ELY VIEIRA em 24/10/2018 23:59:59
-
25/10/2018 00:20
Decorrido o prazo de CARB TRANSPORTES LTDA - ME em 24/10/2018 23:59:59
-
25/10/2018 00:20
Decorrido o prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 24/10/2018 23:59:59
-
09/10/2018 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/09/2018 01:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
-
28/09/2018 01:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARB TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-30 sem efeito suspensivo
-
21/09/2018 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARB TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-30 sem efeito suspensivo
-
21/09/2018 13:18
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
12/09/2018 00:59
Decorrido o prazo de ELY VIEIRA em 11/09/2018 23:59:59
-
12/09/2018 00:59
Decorrido o prazo de CARB TRANSPORTES LTDA - ME em 11/09/2018 23:59:59
-
12/09/2018 00:59
Decorrido o prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 11/09/2018 23:59:59
-
05/09/2018 08:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2018 02:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
-
29/08/2018 02:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 17:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARB TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-30
-
13/08/2018 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
24/07/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:39
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/07/2018 00:57
Decorrido o prazo de ELY VIEIRA em 18/07/2018 23:59:59
-
19/07/2018 00:21
Decorrido o prazo de CARB TRANSPORTES LTDA - ME em 18/07/2018 23:59:59
-
19/07/2018 00:21
Decorrido o prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 18/07/2018 23:59:59
-
05/07/2018 11:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2018 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2018
-
05/07/2018 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 18:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARB TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-30
-
26/06/2018 00:47
Decorrido o prazo de ELY VIEIRA em 25/06/2018 23:59:59
-
26/06/2018 00:47
Decorrido o prazo de CARB TRANSPORTES LTDA - ME em 25/06/2018 23:59:59
-
26/06/2018 00:47
Decorrido o prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 25/06/2018 23:59:59
-
25/06/2018 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
22/06/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 16:06
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/06/2018 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2018
-
13/06/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
11/06/2018 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELY VIEIRA
-
11/06/2018 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELY VIEIRA
-
26/01/2018 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/01/2018 14:57
Audiência instrução realizada (25/01/2018 11:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2017 11:01
Audiência instrução realizada (05/12/2017 11:45 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2017 12:49
Audiência instrução redesignada (25/01/2018 10:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2017 12:02
Audiência inicial realizada (08/02/2017 09:02 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2017 14:55
Audiência instrução redesignada (05/12/2017 10:45 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2016
-
28/10/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2016 10:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/10/2016 10:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/10/2016 10:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/10/2016 15:18
Audiência inicial designada (08/02/2017 09:02 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2016 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 13:21
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/10/2016 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100445-28.2021.5.01.0037
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Advogado: Carla dos Santos Riente
1ª instância - TRT1
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