TRT1 - 0100302-69.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3058380 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o bloqueio.
Intimem-se as partes pelo prazo de cinco dias , sendo a parte exequente para que informe seus dados bancários para transferência por meio do alvará.
Decorrido o prazo in albis sem manifestação e sem oposição dos embargos, expeça(m)-se alvará(s) conforme cálculos id Id 8dbae51 - Decisão. Intimem-se as partes, prazo de 30 dias para ciência do alvará.
Após o decurso do prazo sem manifestação, verifique se há saldo no processo e se negativo, voltem conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCAS DOS SANTOS GONCALVES -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ffe19 proferido nos autos.
Vistos etc.
Uma vez que a penhora de ativos financeiros da primeira executada, através do SISBAJUD, conforme se verifica no #id:4b380f1, deverá a segunda executada opor-se à execução pelo meio próprio.
Proceda-se a penhora de ativos da segunda executada através do Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RS SOLUCOES CONSULTORIA - EIRELI - TIM CELULAR S.A. -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d9e68 proferido nos autos.
DESPACHO A súmula 331 do TST, que norteia as decisões dessa especializada no que tange às condenações dos tomadores de serviços, não determina que sejam tomadas todas as medidas constritivas em face dos devedores principais, mas sim que se verifique a inexistência de bens das empresas: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim, determino que seja a devedora subsidiária citada para o pagamento do crédito exequente, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCAS DOS SANTOS GONCALVES -
26/03/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de RS SOLUCOES CONSULTORIA - EIRELI em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUCAS DOS SANTOS GONCALVES em 25/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
12/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RS SOLUCOES CONSULTORIA - EIRELI
-
12/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCAS DOS SANTOS GONCALVES
-
26/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de JORGE LUCAS DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *21.***.*69-09 e provido em parte
-
19/01/2024 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2023 19:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
-
04/12/2023 17:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/11/2023 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/11/2023 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
01/11/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100286-19.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldimar de Paula Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2021 16:35
Processo nº 0100286-19.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2022 12:35
Processo nº 0100286-19.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldimar de Paula Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 13:10
Processo nº 0100773-16.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 13:52
Processo nº 0101127-27.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2024 12:40