TRT1 - 0100013-66.2021.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 05/07/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b3f0d proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.Recorrido(a)(s):EDSON LUIZ DE CARVALHO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 30e0fa0; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. a96eacd).Regular a representação processual (Id. fc9363b).Satisfeito o preparo (Id. 58b2f0f, fda4bfe, fe8e533 , 523e452 , 3914f58, 12a31e3, dd66a92 e a1d7124 -).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Trabalho externoDuração do Trabalho / Controle de jornadaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do v. acórdão, como se observa no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)" (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/03/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 09:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 12/03/2024
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12/03/2024 19:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/02/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
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20/02/2024 13:12
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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20/02/2024 13:12
Conhecido o recurso de EDSON LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *49.***.*25-20 e não provido
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19/02/2024 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2024
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02/02/2024 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/02/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/02/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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31/01/2024 12:47
Retirado de pauta o processo
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 10:03
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
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10/11/2023 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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09/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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