TRT1 - 0101284-57.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 12:36
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.502,63)
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06/08/2025 12:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 88,30)
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05/08/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA
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04/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA
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04/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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04/08/2025 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO sem efeito suspensivo
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03/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/08/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/08/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA
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24/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA
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24/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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24/07/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 18:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO em 22/07/2025
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22/07/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c050edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO e em face da reclamada BEM ESTAR SAÚDE CAPILAR LTDA. e MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA., no mérito, reconhecer que a dispensa em relação ao 2º vínculo de emprego se deu sem justo motivo em 09/09/2024 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE a: a. pagar 9 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12), 13º salário proporcional (4/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS.
Autorizo a dedução dos valores pagos conforme TRCT de id: 23ee006; b. comprovar, a 2ª reclamada, os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários; c. pagar a multa do art. 477 da CLT; Deverá a Secretaria expedir ofício à SRT e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado e com remessa de cópia da decisão. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 3.941,69 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 76,75 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ALUA CASSIANO DE LIMA: R$ 395,90 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ALUA CASSIANO DE LIMA: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 4.414,34 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 88,29 Total Devido pelo Reclamado: R$ 4.502,63 Descrição de Débitos do Reclamante Valor (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA NELCIANE MOREIRA DE ALMEIDA: R$ 1.000,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA NELCIANE MOREIRA DE ALMEIDA: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$ 1.000,00 Custas pela reclamada, no valor de R$ 88,29 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.414,34, nos termos do art. 789, I da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA - MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA -
08/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA
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08/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA
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08/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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08/07/2025 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 88,29
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08/07/2025 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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08/07/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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29/05/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/05/2025 16:51
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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21/05/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101284-57.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO RECLAMADO: BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:86340d8, abaixo transcrita: "Certifico que, nesta data, por motivo de ajuste de pauta, a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 20/05/2025 às 09:30, teve a data alterada para 21/05/2025 às 09:30, mantido o link de acesso à sala virtual informado na ata #id:a51fa02." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO -
23/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA
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23/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA
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23/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
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22/01/2025 21:40
Juntada a petição de Réplica
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13/12/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/05/2025 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 18:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 09:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 19:37
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CABELLO TERAPIAS CAPILARES BARRA LTDA
-
04/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA
-
04/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS DAMIAO
-
04/11/2024 18:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 09:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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