TRT1 - 0100772-86.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIANE CARDOSO ALMEIDA em 09/09/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100772-86.2024.5.01.0321 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RAIANE CARDOSO ALMEIDA RECORRIDO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, considerando a jornada fixada, condenar a ré ao pagamento (i) das horas excedentes da 7ª hora diária e 42ª semanal, com adicional de 50% de domingo a sexta e 100% para as horas laboradas aos feriados, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%; (ii) do adicional noturno, no período de abril/ 2022 a outubro/2022, no percentual de 20% sobre a hora diurna, observando-se a prorrogação da hora noturna e a hora noturna reduzida, bem como reflexos sobre o RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; (iii) em dobro, de 02 domingos trabalhado por mês, no período de abril/ 2022 a outubro/2022, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%.Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária da parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a ré deverá arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos à advogada da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$200,00 as custas devida pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIANE CARDOSO ALMEIDA -
26/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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26/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE CARDOSO ALMEIDA
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de RAIANE CARDOSO ALMEIDA - CPF: *51.***.*66-69 e provido em parte
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/05/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/04/2025 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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