TRT1 - 0100177-43.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6718d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma do STJ, como relator do REsp 1.804804 com fundamento no sentido de que, deferido o plano de recuperação judicial, ocorre a extinção das execuções em que figure a recuperanda como devedora da obrigação líquida, ratificou o entendimento majoritário do STJ no sentido de que a competência para praticar atos executórios é do juízo da recuperação judicial.Desta forma, considerando o princípio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020.A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.Diante da decretação da recuperação judicial da Executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Ante o exposto, determina-se a expedição de certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial da Ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 de nº. 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL//RJ, observados os cálculos de IDc7db5e0, dos quais deverá ser deduzida a Cota Previdenciária + as Custas, devendo, após, ser intimada a Parte Exequente para habilitação no Juízo Competente.Quanto ao recolhimentos previdenciários, ainda devido, ante os termos do art. 187 do CTN e da portaria do MF nº 47 de 07.07.2023, e não sendo possível o prosseguimento da execução nestes autos, dispensa-se o recolhimento dos mesmos. Outrossim, verifica-se que são devidos pela Parte Autora Honorários Advocatícios a favor da segunda Ré, no valor de R$539,99 (Quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme indicado na planilha de cálculos de ID c7db5e0, devendo, portanto, a presente execução prosseguir quanto à referida verba. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra, TÃO SOMENTE, em relação à Exequente JOCIENI FERREIRA LOPES..Intimem-se. Prazo: 8 dias. 1 - Decorrido o prazo, expeça-se a certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial da Ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 de nº. 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL//RJ, observados os cálculos de IDc7db5e0, dos quais deverá ser deduzida a Cota Previdenciária + as Custas. 2 - Em seguida, intime-se a Autora para ciência da expedição da certidão. Prazo: 5 dias. 3 - Após decurso de prazo, intime-se a segunda Ré para indicar meios de prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 - Decorrido o período acima, arquive-se o feito provisoriamente, dando início à contagem do prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Após o prazo supracitado de 2 anos, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente e, subsequente, arquivamento definitivo dos autos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOCIENI FERREIRA LOPES em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 12/09/2023
-
30/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
28/08/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOCIENI FERREIRA LOPES
-
28/08/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
20/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e não provido
-
09/08/2023 15:50
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16 - 08 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
08/08/2023 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2023 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
10/05/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100715-58.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Fonseca de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 08:51
Processo nº 0100715-58.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Fonseca de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 15:47
Processo nº 0100957-86.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Ferreira de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2023 10:48
Processo nº 0100279-53.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2023 17:17
Processo nº 0100279-53.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 15:07