TRT1 - 0100243-11.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/06/2025 08:02
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/06/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/06/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100243-11.2023.5.01.0060 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 11:11
Distribuído por dependência/prevenção
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0221480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA CONCEICAO TAVEIRA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02662f1 proferido nos autos.
Intime-se a Reclamada, para pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line (SISBAJUD).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/02/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DA CONCEICAO TAVEIRA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/02/2025
-
04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DA CONCEICAO TAVEIRA
-
03/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2025 10:10
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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02/12/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 19:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d96cad proferido nos autos.
DO REGIME DE PRECATÓRIOSustenta a reclamada que por ser sociedade de economia mista faria jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em especial àquela prevista no art. 100, da CRFB/88, e art. 535, do CPC.Com o devido e sincero respeito, não se aplica à COMLURB a exceção prevista à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), já que esta possui as prerrogativas da Fazenda Pública por força do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, norma que o C.
STF considerou recepcionada pela Carta Magna.No caso da reclamada não existe lei assegurando tais prerrogativas.A COMLURB é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não havendo comando legal que conceda as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto mais para pagamento de eventuais e futuras condenações através de precatório.Com efeito, execute-se por SISBAJUD.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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