TRT1 - 0100591-77.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA em 21/07/2025
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ead542 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA -
07/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA
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07/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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02/07/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 20:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03bd4c4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA Recorrido(a)(s): LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 8e02877/e88b46c).
Satisfeito o preparo (Id. 0923616/ffbd210, 1750b29 e c14a118).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alínea 'b'; artigo 818; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 345, inciso IV; artigo 346; artigo 373, inciso I; artigo 489; artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §6º; artigo 477, §8º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 71, qual seja: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55516 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA -
15/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA
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15/06/2025 20:17
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA
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06/06/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/06/2025 18:45
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/06/2025 18:37
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA em 07/02/2025
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07/02/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100591-77.2023.5.01.0432 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA RECORRIDO: LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando aos embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA -
24/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA
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24/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA
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17/12/2024 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37
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17/12/2024 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA - CPF: *53.***.*07-40
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12/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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10/12/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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07/11/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA
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28/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA
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07/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 e provido em parte
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07/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE GARCIA SANTANA - CPF: *53.***.*07-40 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:30
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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09/09/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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