TRT1 - 0100590-37.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9c4cf proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID 5a28db9, interposto em 15/4/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 2/4/2025 Procuração: ID 5a28db9 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA - SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO -
24/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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24/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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24/04/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAYANA MARINHO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/04/2025 23:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAYANA MARINHO DOS SANTOS em 14/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9eeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 27/05/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo réu, HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA., o qual deverá ser excluído do polo passivo da presente lide, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/04/2024 e para condenar a primeira ré, SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, a pagar à autora, DAYANA MARINHO DOS SANTOS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 27/05/2019 a 31/03/2024 e sobre as verbas resolutórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) saldo de salário de 5 (cinco) dias de abril de 2024; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 45 (quarenta e cinco) dias; d) gratificação natalina proporcional de 2024 (5/12); e) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; f) férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; g) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da primeira ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes; c) os honorários de sucumbência em prol do advogado do segundo réu no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em face de norma de ordem pública, após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação da reclamante e da primeira ré, data para o comparecimento em Secretaria para que se proceda à baixa no contrato de trabalho com data de saída em 20/05/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado – art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), devendo a autora portar a CTPS e a primeira ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada da primeira demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à primeira ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível à demandante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.466,94, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 73.346,85 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAYANA MARINHO DOS SANTOS -
31/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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31/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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31/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA MARINHO DOS SANTOS
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31/03/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.466,94
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31/03/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYANA MARINHO DOS SANTOS
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14/02/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/02/2025 22:25
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0577088 proferido nos autos.
Tendo em vista a manifestação ID 18396c1, mantenho a audiência na modalidade presencial, ficando autorizada apenas a participação das testemunhas Isabela Pereira de Souza e Mariana Ayres Fonseca por videoconferência, por motivo justificado.
Intimem-se as partes, devendo a parte fornecer à sua testemunha os dados de acesso direto pelo link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt51rj?pwd=597210 (a sala de audiências será aberta no horário designado) Caso sejam solicitados: Senha de acesso: 597210 e ID: 246 8817412 Para acesso à sala de audiências, basta copiar e colar no navegador do computador no dia e horário designados.
Em seguida, clicar diretamente no botão que inicia a reunião. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAYANA MARINHO DOS SANTOS -
23/01/2025 20:09
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA MARINHO DOS SANTOS
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23/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/01/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/01/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA AYRES FONSECA
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10/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SOUZA DE ARAUJO
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10/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA PEREIRA DE SOUZA
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10/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PATRICIO DA SILVA
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02/12/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:03
Audiência de instrução designada (23/01/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:42
Audiência inicial realizada (25/11/2024 09:04 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 10:31
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 10:28
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 14:19
Audiência inicial designada (25/11/2024 09:04 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 13:38
Audiência inicial realizada (21/08/2024 09:10 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 17:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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28/05/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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28/05/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) DAYANA MARINHO DOS SANTOS
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27/05/2024 17:53
Audiência inicial designada (21/08/2024 09:10 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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